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Juíza nega liminar para vedar acesso a dados trabalhistas no site Escavador

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24 de novembro de 2016, 10h41

A 10ª Vara Federal de Porto Alegre negou pedido para impedir o acesso a dados trabalhistas no site Escavador, que disponibiliza informações sobre processos judiciais a partir de busca pelo nome das partes. A decisão que negou a concessão da medida liminar, publicada no dia 11 de novembro, é da juíza Ana Maria Wickert Theisen.

O Ministério Público Federal entrou com a ação civil pública, no dia 5 de outubro contra o site e a União, pedindo que o acesso ao site fosse inviabilizado por meio de ‘‘obstáculos tecnológicos’’. Alegou que há potencial dano às pessoas que ajuizaram ações trabalhistas, uma vez que o "Escavador" oferece a possibilidade de identificá-las, pois informa o nome da parte reclamante. Sustentou que este serviço facilita a criação das chamadas “listas sujas” pelos empregadores, o que acaba dificultando a reinserção dos reclamantes no mercado de trabalho

O site contestou, sustentando que o conteúdo disponibilizado no site é obtido diretamente de fontes oficiais. Consiste, na verdade, em informações de caráter público e já disponíveis na internet. Alegou, ainda, que, como estas são obtidas através da "mineração de dados", resultado de um complexo conjunto de algoritmos, é inviável filtrar os resultados de modo a não indexar processos trabalhistas.

Já a União defendeu que não é omissa neste tópico e que Conselho Superior da Justiça do Trabalho já vem adotando providências para preservar a privacidade das partes. Menciona, por exemplo, a impossibilidade de se realizar consulta a andamento de processos ou jurisprudência por nome das pessoas nos portais da Justiça Trabalhista.

Transparência é a regra
Para a juíza Ana Maria Theisen, o que se discute nesta demanda, essencialmente, é o direito à privacidade em face da veiculação de determinados dados na internet. Se as relações de emprego forem afetadas, seria a consequência de uma eventual violação a este direito. Ela observou que, por determinação constitucional, o pressuposto é que todos os processos são públicos, à exceção daqueles casos previstos em lei.

A magistrada ponderou que o acesso democrático à informação permite que a sociedade seja mais atuante, já que a internet está sendo utilizada para expor a corrupção e aumentar a transparência dos governos. Segundo ela, qualquer restrição de acesso a dados, como o bloqueio de um site, deve ser submetida à criteriosa avaliação, de modo a não interferir no direito público à informação.

"Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa", escreveu no despacho.

Ana Maria salientou que, mesmo que o "Escavador" não compilasse e não facilitasse o acesso às informações sobre processos judiciais, estas ainda estariam disponíveis na rede e acessíveis a todos nos portais das fontes oficiais. Por fim, pontuou que o próprio site oferece, em sua página, ferramenta para que eventuais reclamantes trabalhistas afetados pela divulgação de dados solicitem sua exclusão em 48 horas. O mérito da ação ainda será julgado. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.

Clique aqui para ler a íntegra do despacho.
ACP 5068665-15.2016.4.04.7100/RS

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