Ausência de vulnerabilidade

CDC não se aplica a contrato de transporte marítimo entre empresas

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17 de novembro de 2016, 13h27

Diante da dificuldade de enquadrar como consumidor as partes contratantes, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, como regra geral, aos contratos de transporte marítimo. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao concluir que, nesse tipo de contrato, deve-se aplicar o previsto no Código Civil.

A decisão se deu em uma disputa decorrente da avaria de carga durante o transporte marítimo. Diante do ocorrido, a seguradora responsável pela contratação do transporte da carga ingressou com ação de indenização contra a transportadora. A mercadoria foi entregue no dia 17 de novembro de 2004, e a seguradora efetuou o protesto somente no dia 23 de dezembro de 2004, 36 dias depois.

O juízo de primeiro grau julgou o processo extinto ao reconhecer a decadência. A sentença aplicou a regra prevista no parágrafo único do artigo 754 do Código Civil. De acordo com o texto do código, o contratante tem dez dias após o recebimento para efetuar protesto contra o transportador para conservar o direito de ingressar com ação pleiteando indenização por avaria ou perda parcial da carga transportada.

Em recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença por entender que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Com base no artigo 26 do CDC, que prevê a decadência de 90 dias, determinou o prosseguimento da ação.

Em recurso ao STJ, a transportadora defendeu inaplicabilidade do CDC e aplicação da regra prevista no Código Civil, tese aceita por unanimidade pelos ministros da 3ª Turma. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência recente do STJ afasta a incidência do CDC em contratos de transporte marítimo de cargas assinado entre empresas.

A ministra destacou que nenhuma das partes está em situação de vulnerabilidade diante da outra, o que poderia justificar a aplicação do CDC, criado exatamente para proteger o consumidor, considerado vulnerável nas relações de consumo.

“Ressalte-se que não há nos autos discussão acerca de vulnerabilidade da contratante dos serviços de transporte marítimo de cargas, pessoa jurídica que se dedica a atividade empresarial, o que afasta a aplicação do CDC, conforme já afirmado pela 3ª Turma”, explicou a magistrada.

Para o advogado da transportadora de cargas, Marcelo Sammarco, sócio da Sammarco e Associados Advocacia, “o STJ firmou posicionamento no sentido de que o CDC não se aplica aos contratos de transporte marítimo de cargas, devendo prevalecer o disposto no Código Civil e na legislação especial. Por essa razão, o prazo decadencial do artigo 754 do Código Civil deverá ser aplicado nestas hipóteses”.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.391.650 – SP

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