Responsabilização de ilíticos

Janot questiona mudanças na prestação de contas de partidos políticos

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6 de março de 2016, 13h03

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, foi ao Supremo Tribunal Federal contra mudanças na Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997) e na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) relativas à responsabilização pela prestação de contas das agremiações partidárias.

A ação pede a suspensão liminar do artigo 3º da Lei 13.165/2015, que introduziu o parágrafo 13 ao artigo 37 da Lei dos Partidos Políticos. Segundo o dispositivo, “a responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido”. 

Janot afirma que a mudança na lei fere diversos princípios constitucionais, entre eles o da proporcionalidade e o da isonomia, por garantir aos dirigentes partidários uma vantagem em relação aos demais cidadãos brasileiros. Ainda segundo ele, a alteração viola o princípio republicano, “ao obstar que ilícitos em prestação de contas de partido político impliquem não apenas ajuizamento de ação, mas também responsabilização de seus autores (salvo nas estreitíssimas e incongruentes hipóteses do dispositivo)”.

Ele argumenta que a mudança na legislação tornou “excessivamente branda a resposta estatal” em caso de desaprovação das contas dessas agremiações, seja restringindo a responsabilidade à esfera partidária que praticou irregularidades, seja reduzindo as situações nas quais o repasse de recursos do chamado Fundo Partidário pode ser suspenso. O procurador-geral oaponta que somente o orçamento aprovado para 2016 destina mais de R$ 819 milhões aos partidos políticos.

De acordo com Janot, os partidos políticos ostentam natureza de pessoas jurídicas de direito privado e submetem-se, portanto, ao Código Civil, cujos artigos 186 e 187 definem responsabilidade do causador de ato ilícito, e acrescenta que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) também prevê sanções aos responsáveis por atos de improbidade.

O procurador-geral da República pede a concessão de liminar para suspender o dispositivo questionado e, no mérito, quer que o STF julgue inconstitucional o artigo 3º da Lei 13.165/2015, no trecho que inclui o parágrafo 13 ao artigo 37 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). O relator da ação é o ministro Celso de Mello. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a petição inicial.
ADI 5.478

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