Opinião

Avanço que CPC promove na interferência de terceiros no processo beneficia partes

Autor

  • Gilberto Andreassa Junior

    é advogado pós-doutor (UFRGS e UFPR) doutor (PUC/PR) presidente da Comissão de Direito Bancário da OAB-PR e membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP).

27 de maio de 2016, 8h30

As modalidades de intervenção de terceiros foram alteradas significativamente no novo Código de Processo Civil, o que nos leva à elaboração do presente artigo, cuja finalidade principal é abordar o tema de forma clara e sem grande formalidade.

Para que o processo se desenvolva, é necessária ao menos a participação de três pessoas (autor, réu e juiz). Cada uma tem um papel delimitado pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional. Eventualmente, esse esquema mínimo de participação no processo é ampliado, nele se admitindo a participação de terceiros.

A intervenção de terceiros no processo pode ser voluntária ou forçada.

Intervenção voluntária – Terceiro comparece espontaneamente ao processo, postulando a admissão de sua participação. Na intervenção voluntária temos as seguintes modalidades:

– Assistência simples (artigo 121-123) e litisconsorcial (art. 124). Na primeira, o sujeito que percebe que pode ser indiretamente prejudicado por uma sentença é autorizado a ingressar no processo para auxiliar uma das partes (autor ou réu). Terceiro precisa ter interesse jurídico e, além de prestar auxílio, pode fiscalizar a atuação das partes a fim de evitar conluio[1]. Já na assistência litisconsorcial o terceiro é titular do direito discutido e, dessa forma, será atingido pela coisa julgada. Ao pé da letra não é uma assistência, mas sim um litisconsórcio ulterior, pois o terceiro vira parte no processo e recebe os mesmo poderes processuais;

Amicus curiae (artigo 138). Pode intervir no processo quem tenha interesse institucional (relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social)[2].

Intervenção forçada – Terceiro é convocado para participar do processo, devendo fazê-lo independentemente de sua vontade. Na intervenção forçada temos as seguintes modalidades:

– Denunciação da lide (artigo 125-129). Ao mesmo tempo em que se noticia a existência de uma ação a terceiro, propõe-se nova ação eventual de regresso contra o terceiro. Em síntese, funda-se no direito de regresso, pelo qual aquele que pode vir a sofrer algum prejuízo, pode posteriormente recuperá-lo de terceiro, que por alguma razão é seu garante[3];

– Chamamento ao processo (artigo 130-132). Modalidade de intervenção forçada que viabiliza a formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu e não pela iniciativa do autor[4];

– Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigo 133-137). Aplicável em casos de abuso de personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).

Com relação à oposição[5] e nomeação à autoria, decidiu o legislador em colocá-las em outro título. A oposição deixou de ser uma hipótese de intervenção de terceiro e foi alocada no art. 682 do CPC. A nomeação à autoria também deixou de ser intervenção de terceiro, passando a ser regulada como uma simples forma de correção do polo passivo da demanda (art. 338).

De fato, percebe-se no novo código um avanço nos assuntos relacionados à intervenção de terceiros, o que beneficia não somente as partes, mas todos os envolvidos no ordenamento jurídico.

 


[1] Assistência pode ocorrer em qualquer processo e em qualquer tempo (art. 119, parágrafo único). Ainda, assistente simples não se sujeita à coisa julgada (art. 123) e, em caso de revelia do assistido, ocorre a substituição processual (art. 121, parágrafo único).

[2] Art. 464, § 3º – Técnica simplificada (parecido com amicus curiae, mas neste caso o perito é imparcial).

[3] Denunciação não é obrigatória para ter o direito de regresso (art. 125, § 1º). Única exceção está no art. 456, do Código Civil (evicção).

[4] Essa intervenção é admitida em questões obrigacionais. Exemplo: fiador chama ao processo o devedor principal ou um dos devedores chama os demais devedores solidários.

[5] Pessoa se julga titular do direito disputado entre terceiros. Ademais, a oposição ocorre em face de ambas as partes.

Autores

  • Brave

    é sócio-fundador do Andreassa & Andreassa – Advogados Associados. Professor Universitário, mestre em Direito Constitucional e especialista em Direito Processual Civil Contemporâneo. Membro Efetivo do Instituto dos Advogados do Paraná. Membro Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil. Membro de Comissões da OAB/PR.

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