Falta de indícios

Sem comprovar danos, servidor que lidava com pesticidas não será indenizado

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11 de maio de 2016, 9h01

Sem a comprovação do nexo de causalidade entre doença e atividade laboral, não é possível reconhecer a responsabilidade do Estado. Por isso, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou apelação de um servidor aposentado da Fundação Nacional de Saúde (Funasa). Ele pretendia ser indenizado em danos morais por, supostamente, ter desenvolvido doenças como diabetes, colesterol alto e alergias por causa do contato direto com inseticidas.

Na inicial, o servidor afirmou ter sofrido danos crônicos ao manusear pesticidas (à base de organoclorados e organofosforados) utilizados em ações de combate ao mosquito da dengue e ao inseto conhecido como barbeiro, transmissor da doença de chagas, entre os anos de 2010 e 2013. Argumentou que não recebia treinamento adequado nem equipamentos de proteção individual (EPI). Pediu R$ 50 mil de reparação.

O juízo da 1ª Vara Federal de Santiago, no oeste gaúcho, julgou improcedente a demanda. Segundo a sentença, embora seja verídico que ele manuseava agentes nocivos e que laudos médicos atestem que seja portador de uma das doenças alegadas, não há qualquer indício de que esta tenha sido causada pela exposição aos produtos pesticidas preparados para a calda de pulverização. O servidor, então, recorreu ao tribunal.

O desembargador Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, relator do processo, rejeitou o apelo, por não ver nexo de causalidade entre trabalho e doenças. A seu ver, o mero risco da potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para embasar ua indenização, sendo necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação das substâncias químicas utilizadas — o que, no caso, não ocorreu.

''Importante salientar a entrevista de saúde ocupacional do autor, na qual restou comprovado que fazia uso de capacete, luvas, máscara, viseira e macacão durante o combate a endemias”, escreveu no voto. O acórdão foi lavrado na sessão de 4 de maio. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão.

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