A seguradora só deve arcar com o financiamento de um imóvel caso a segurada sofra de doença que causa incapacidade permanente para o trabalho. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o recurso de uma mutuária que pedia a quitação do seu imóvel pela Caixa Seguros em razão de ela ter sofrido de câncer de mama e seguir em tratamento preventivo.
Segundo a decisão, a seguradora só é obrigada a fazer a cobertura caso a doença cause incapacidade permanente para o trabalho. A segurada alegava, por outro lado, que o fato de ter sido constatada incapacidade temporária não impede a comprovação, posteriormente, de uma invalidez permanente.
Em 2012, a mutuária financiou um imóvel junto à Caixa Econômica Federal, parcelado em 300 vezes. No entanto, um mês após assinar o contrato, tomou conhecimento da doença. Ela passou a receber auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e entrou com uma ação na 24ª Vara Federal de Porto Alegre pedindo que a seguradora ficasse responsável pelo restante do financiamento.
Em primeiro grau, foi concedida uma liminar suspendendo as demais cobranças, a qual, depois da realização de uma perícia judicial, acabou derrubada. A autora recorreu ao tribunal.
Responsável pela relatoria do caso na 4ª Turma do TRF-4, o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior rejeitou o apelo e manteve na íntegra a sentença. Em seu voto, o magistrado citou trecho da decisão: "O laudo é contundente no que toca à constatação acerca da inexistência dos elementos caracterizadores da cobertura securitária: 'não há evidência de doença em atividade ou incapacidade laborativa'. Desta forma, tenho como manifestamente improcedente a pretensão da autora no tocante à utilização do seguro”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Comentários de leitores
1 comentário
Trf 4
O IDEÓLOGO (Cartorário)
O positivismo exegético atinge os operadores do direito, principalmente Juízes, que não analisam os fatos sociais como aptos a mudança de comportamentos e normas. Bastava aplicar o artigo 5o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que é, com frequência, é utilizado pelos Juízes do Estado de São Paulo e, também, pelos Juízes do Trabalho.
A decisão demonstra como estamos distantes da verdadeira Justiça.
Comentários encerrados em 09/05/2016.
A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.