Quinto constitucional

Eleição da OAB-MS para lista sêxtupla da advocacia é suspensa novamente

Autor

29 de junho de 2016, 11h43

Em nova reviravolta, a eleição da seccional sul-mato-grossense da Ordem dos Advogados do Brasil que elegeu a lista sêxtupla para vaga de desembargador do Tribunal de Justiça do estado foi suspensa liminarmente pela 1ª Vara Federal da Campo Grande. Essa é a terceira mudança de entendimento sobre o pleito do quinto constitucional .

Antes dessa decisão, a eleição foi suspensa liminarmente pela a 4ª Vara Federal de Campo Grande e voltou a valer depois de cautelar proferida pelo desembargador Antônio Cedenho, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A sentença da 1ª Vara é uma resposta momentânea ao pedido de anulação do pleito feito por seis advogados, sendo que três deles concorreram à vaga.

Na peça, além da anulação da eleição, também era pedida invalidação da inscrição do advogado Rodolfo de Souza Bertin, acusado de não comprovar cinco atos anuais privativos da advocacia nos últimos dez anos; o cancelamento do voto do conselheiro Cerilo Casanta Calegaro Neto, apontado como ex-sócio do advogado mais votado na eleição, Alexandre Bastos; e a promoção de uma audiência pública para debater a possibilidade de escolha direta da lista sêxtupla, ou seja, todos associados da seccional votariam.

A OAB-MS alegou que os argumentos dos autores da ação não eram válidos por tratarem de questão administrativa. Já Bertin disse que houve carência de ação e preclusão temporal, pois sua inscrição foi aceita normalmente pela Ordem. Todos os pedidos foram concedidos pela Justiça.

A juíza Monique Marchioli Leite respondeu aos apontamentos da OAB-MS afirmando que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que é possível pedir correção na Justiça de eventuais erros ou abusos administrativos. “Também não merece acolhimento a preliminar de carência de ação, apresentada sob o argumento de que o poder judiciário não pode rever o mérito administrativo”, rebateu a magistrada sobre o argumento de Bertin.

“Se a pretensão deduzida na inicial não puder, em tese, ser atendida à luz da lei ou do direito, o caso não é de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, mas de eventual improcedência do pedido”, explicou a julgadora em relação ao caso de Bertin.

Sobre Cerilo Neto, a juíza usou trecho que consta na inicial para invalidar o voto do conselheiro da OAB-MS. “Consta do Currículo Lattes do Conselheiro Cerilo Casanta Calegaro Neto que ele foi associado do escritório de advocacia Alexandre Bastos Advogados nos últimos cinco anos.”

“Note-se que essas informações são públicas e são com elas que referido conselheiro se apresenta profissionalmente, fato, que por si só, ao meu sentir, já caracteriza o impedimento previsto no artigo 8ª §11, do Provimento nº 102/2004, do Conselho Federal da OAB”, afirmou a juíza, complementando que entender o contrário seria ir contra o princípio constitucional da moralidade.

Disse ainda que o fato do conselheiro não estar formalmente como sócio do escritório não altera o entendimento: “A ilegalidade de que se trata macula toda a votação, eis que não existe, no caso, nulidade apenas parcial da eleição”.

Palavra do presidente
Questionado pela ConJur, o presidente da OAB-MS, Mansour Karmouche, disse que irá recorrer da decisão. Segundo ele, Cerilo Neto nunca foi oficialmente sócio de Alexandre Bastos.

Divulgação
Mansour Karmouche, presidente da OAB-MS, criticou a decisão porque juíza teria usado regra inexistente.
Divulgação

Karmouche afirmou que está admirado com a anulação do voto de Cerilo, pois a decisão, nesse ponto, "não tem validade jurídica", porque o trecho usado pela juíza como fundamento da decisão não existe no Provimento 153/2010, que define as situações de impedimentos dos conselheiros na votação. “Foi apresentado [e usado na decisão] uma regra que não existe, tirada de um voto que não foi incorporado no provimento.”

Na liminar, a juíza cita o seguinte trecho: “Dessa forma, manifesto-me favorável à edição de Provimento contendo impedimento do exercício do direito de voz e voto nas sessões plenárias do Conselho competente, pelos conselheiros (seccionais ou federais) e membros honorários vitalícios que possuam relação de parentesco com candidatos (cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade) até terceiro grau, ou que tenham sido sócios ou associados, nos últimos 05 (cinco) anos, de candidatos inscritos”.

Esse trecho faz parte de um voto apresentado durante sessão plenária do Conselho Federal da Entidade para definir o tema. Porém, não entrou no Provimento 153/2010, que inseriu a seguinte especificação no provimento 102/04:

Estão impedidos de tomar parte do julgamento dos recursos e impugnações, assim como da arguição e votação no processo de escolha dos candidatos, os membros de órgãos da OAB e Institutos dos Advogados, que tenham direito a voz e/ou voto, que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de candidato inscrito, ou integrantes de sociedade de advocacia a que esse pertença, como sócios ou associados.

Clique aqui para ler a decisão.
Clique aqui para ler a contestação apresentada pela OAB-MS.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!