Tribuna da Defensoria

Organização da Defensoria para atuar em 2º grau e cortes superiores

Autor

  • Caio Paiva

    é defensor público federal especialista em ciências criminais professor e coordenador do Curso CEI. É autor do livro “Audiência de Custódia e o Processo Penal Brasileiro” e coautor de “Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos”. Sua página no Facebook: www.facebook.com/professorcaiopaiva.

28 de junho de 2016, 10h35

A integralidade da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública impõe que a instituição conduza a defesa do assistido por todas as instâncias do Poder Judiciário, do juízo de primeiro grau até o Supremo Tribunal Federal. A atuação da Defensoria perante tribunais de segunda instância e — principalmente — tribunais superiores, mesmo ainda não contando com a estrutura adequada, reforça a ideia do quanto o modelo público oficial se distancia em qualidade e eficiência se comparado com o modelo privado de assistência prestada pelos advogados dativos.

No que diz respeito à atuação perante tribunais de segunda instância, não há controvérsia para enfrentarmos. Tratando-se da Defensoria Pública da União (DPU), considerada a divisão escalonada da carreira em três categorias, a atribuição para atuar nos tribunais regionais federais, nas turmas dos juizados especiais federais, nos tribunais regionais do trabalho e nos tribunais regionais eleitorais é reservada aos defensores públicos federais de 1ª Categoria (artigo 21 da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública – LONDP). Por outro lado, em se tratando das Defensorias Públicas dos estados, os defensores públicos estaduais atuam perante os órgãos judiciários de 2º grau de jurisdição (tribunais de Justiça e turmas dos juizados especiais), respeitada a forma como dispuser a legislação estadual (artigo 111 da LONDP).

Existe alguma possibilidade de os defensores públicos estaduais atuarem na segunda instância do Poder Judiciário federal? Sim. A LC 80 estabelece que “A Defensoria Pública da União deverá firmar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição referidos no caput, no desempenho das funções que lhe são cometidas por esta Lei Complementar” (artigo 14, § 1º). Por isso, os membros das DPEs atuarão na segunda instância não apenas do Poder Judiciário Federal, mas também junto aos TRTs e TREs, sempre que a DPU não estiver devidamente instalada na respectiva unidade federativa, atuação essa que deve ser precedida pela formalização de um convênio.

Importante observar que a LONDP prevê apenas a possibilidade da celebração de um convênio para que a Defensoria estadual atue perante os órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição, não havendo a permissão, portanto, para que as DPEs atuem perante os tribunais superiores especializados (TSE, TSM e TST), sendo essa uma atribuição exclusiva da DPU.

Prosseguindo, deparamo-nos com a seguinte questão: as defensorias dos estados e do Distrito Federal podem atuar no STJ e no STF? Vejamos.

O artigo 22, parágrafo único, do texto original da LC 80, previa que “os defensores públicos da União de categoria especial atuarão em todos os processos da Defensoria Pública nos tribunais superiores”. Ocorre que o dispositivo citado recebeu veto presidencial, afastando qualquer pretensão de atribuir à DPU a exclusividade da atuação perante os tribunais superiores.

Analisando ainda a LC 80, encontramos no artigo 14, § 3º, a previsão de que “a prestação de assistência judiciária pelos órgãos próprios da Defensoria Pública da União dar-se-á, preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os tribunais superiores”[1]. O que devemos entender por essa atuação preferencial da DPU? O raciocínio do legislador, aqui, foi mais de natureza prática do que jurídica. Considerando que a sede principal da DPU fica em Brasília, onde também estão sediados os tribunais superiores, e, ainda, tendo em conta que os defensores públicos federais de categoria especial necessariamente são lotados na capital federal, com atuação perante os tribunais superiores (artigo 22, caput), o legislador incumbiu à DPU a atuação preferencial no STF e no STJ, o que deve ser entendido da seguinte forma: a DPU atua preferencialmente desde que a respectiva Defensoria estadual/distrital não esteja em condições de atuar.

Até aqui, portanto, já podemos afirmar e reiterar que não há qualquer exclusividade da DPU para atuar perante o STF e o STJ, havendo apenas uma atuação preferencial (ou subsidiária), condicionada, portanto, à impossibilidade de as demais defensorias atuarem[2]. Não altera essa conclusão o fato de a LC 80 prever que “o defensor público-geral [Federal] atuará junto ao Supremo Tribunal Federal” (artigo 23), uma vez que essa disposição diz respeito apenas à organização da carreira da DPU, em que, de fato, o DPGF atua junto ao STF[3]. Assim, seja originariamente (numa Reclamação, por exemplo), seja em decorrência de interposição de recurso extraordinário, as defensorias estaduais e distrital podem atuar junto ao Supremo (e ao STJ), inclusive com sustentação oral.

Pesquisando a jurisprudência a respeito da matéria, verifica-se uma divergência entre as condições exigidas pelo STF e pelo STJ para que as DPEs e a DPDF atuem junto aos tribunais superiores: enquanto o STF exige apenas a previsão contida na lei estadual/distrital que contemple a possibilidade de atuação junto aos tribunais superiores[4], o STJ exige, além da previsão em lei estadual/distrital, a representação física da instituição em Brasília, principalmente para receber intimações[5].

Embora seja salutar a observância daquelas condições pelas defensorias estaduais e distrital para atuarem junto ao STF e ao STJ, sob pena, advirta-se, inclusive da inadmissibilidade do recurso interposto[6], aqui, no plano da investigação teórica (que pode subsidiar a atuação na prática), manifesto-me contrariamente às condições colocadas pelo Supremo e pelo STJ para permitirem a atuação das DPEs e da DPDF, e isso porque ambas podem ser superadas. Explico-me.

No que diz respeito à condição exigida tanto pelo STF quanto pelo STJ, sobre a previsão dessa atuação na Lei Orgânica da respectiva Defensoria, entendo que se trata de uma interpretação equivocada do art. 111 da LC 80, que dispõe: “O defensor público do estado atuará, na forma do que dispuser a legislação estadual, junto a todos os Juízos de 1º grau de jurisdição, núcleos, órgãos judiciários de 2º grau de jurisdição, instâncias administrativas e tribunais superiores”. Parece-me, portanto, que, quando o legislador estabelece “na forma do que dispuser a legislação estadual”, ele está se referindo apenas à organização da carreira, isto é, à qual categoria/nível/classe de defensores públicos competirá atuar em cada instância. Por isso, interpreto o artigo 111 da LONDP como autossuficiente para permitir que as DPEs e a DPDF atuem junto aos tribunais superiores, sem qualquer necessidade de complemento normativo na respectiva legislação estadual/distrital.

Por outro lado, a condição exigida exclusivamente pelo STJ, de que as defensorias necessariamente tenham representação física em Brasília para atuar junto aos tribunais superiores, não se coaduna com a realidade do processo eletrônico, que já é utilizado na quase totalidade dos processos em trâmite no STF e no STJ. Assim, a exigência de escritório físico das defensorias estaduais[7] somente se justificaria quando a atuação se dirigisse a processos que ainda não migraram para o sistema eletrônico.

Para facilitar o estudo, organizemos as informações deste tópico no seguinte quadro:

Organização da Defensoria Pública para atuar junto aos tribunais de segunda instância e tribunais superiores
Atuação junto aos tribunais de segunda instância
Como regra, cada Defensoria atua no segundo grau da sua respectiva unidade federativa. Assim, por exemplo, a DPE/SP atua junto ao TJ-SP, a DPE/RJ junto ao TJ-RJ, a DPDF junto ao TJ-DF e a DPU junto aos TRFs, TRTs e TREs.

Excepcionalmente, se celebrado um convênio com a DPU, as DPEs e a DPDF podem atuar junto aos órgãos de primeiro e segundo graus das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho (artigo 14, § 1º, da LC 80).

Atuação junto aos tribunais superiores especializados
Conforme ressaltado anteriormente, o convênio entre a DPU e as DPEs e DPDF somente autoriza a atuação até o segundo grau de jurisdição, de modo que a atuação junto aos tribunais superiores especializados (TSE, TST e STM) é exclusiva da DPU.
Atuação junto ao STF e ao STJ
Prevalece que não há exclusividade da DPU para atuar junto ao STF e ao STJ. Trata-se apenas de uma atuação preferencial ou subsidiária, que somente existirá, portanto, quando as DPEs e a DPDF não conseguirem atuar junto a esses tribunais superiores.
Condições para que as DPEs e a DPDF atuem junto ao STF e ao STJ
O STF exige apenas a previsão da atuação na Lei Orgânica da respectiva Defensoria. O STJ exige, além dessa condição, a representação física da instituição em Brasília, principalmente para receber intimações.

*Este texto foi extraído e adaptado do meu livro "Manual de Teoria e Prática Penal para Defensoria Pública", que será publicado no mês de julho pelo Grupo Editorial Nacional (GEN).


1 Seria mais adequado que o dispositivo transcrito se referisse à assistência jurídica e não à assistência judiciária, pois, embora com menos frequência, também na atuação perante Tribunais Superiores há uma integralidade na defesa oferecida pela Defensoria, que pode, p. ex., tentar resolver a questão de forma extrajudicial.

2 Contra, defendendo a atuação exclusiva da DPU nos Tribunais Superiores a partir, principalmente, da aplicação dos princípios da economicidade e da eficiência, ver TREIGER, Thales Arcoverde. A Defensoria Pública perante os Tribunais Superiores – uma proposta de sistematização e fundamentação da atuação exclusiva da Defensoria da União. Revista da Defensoria Pública da União, nº 3, jul./dez. 2010, p. 22-29.

3 Contra, entendendo que a LC 80 confiou a atuação perante o STF exclusivamente à Defensoria Pública da União, ver LIMA, Frederico Rodrigues Viana de. Defensoria Pública, p. 289-290.

4 Nesse sentido, cf. EDcl no AI 237.400, rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, j. 27/06/2000: “(…) a prestação da assistência judiciária perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores não constituirá atribuição privativa da Defensoria Pública da União, não estando excluída, portanto, a atuação da Defensoria Pública estadual perante a Corte Suprema, atuação que, todavia, está condicionada à previsão contida em lei estadual (art. 111). Daí, justamente, o veto ao parágrafo único do art. 22, dispositivo que se achava em antinomia com o referido artigo”.

5 Cf. AgRg no RHC 33.482, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 26/02/2013: “O art. 22 da Lei Complementar nº 80/1994 prevê a atuação da Defensoria Pública da União perante os Tribunais Superiores, ficando preterida apenas se, mediante lei específica, os Estados organizarem suas Defensorias para atuar continuamente na Capital Federal, inclusive com sede própria. Caso contrário, o acompanhamento dos processos em trâmite nesta corte constitui prerrogativa da Defensoria Pública da União”. No mesmo sentido, entre outros precedentes, cf. HC 120.156, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 04/11/2010.

6 Nesse sentido, p. ex., a DPE/MT teve um agravo regimental declarado inadmissível pelo STJ por não ter indicado endereço na capital federal e também pelo fato de a sua Lei Orgânica não prever a atuação perante os Tribunais Superiores (HC 120.156, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 04/11/2010).

7 Obviamente, esta é uma condição que diz respeito exclusivamente às Defensorias dos Estados, pois a Defensoria do DF está instalada em Brasília.

Autores

  • é defensor público federal, especialista em ciências criminais, professor e coordenador do Curso CEI. É autor do livro “Audiência de Custódia e o Processo Penal Brasileiro” e coautor de “Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos”.

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