Grupo sem risco

Ex-prefeito é condenado por vacinar empregados de doador de campanha

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19 de junho de 2016, 13h28

Ao privilegiar os empregados de uma determinada empresa na vacinação contra a gripe, o gestor público contraria as determinações do Ministério da Saúde que delimitam os grupos de risco, que devem ter tratamento prioritário.

Assim, o ex-prefeito de um município do Vale do Caí (RS), foi condenado por improbidade administrativa pela 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo, por autorizar a aplicação de vacinas em funcionários de uma empresa do ramo alimentício que havia doado para sua campanha. A sentença foi proferida na última terça-feira (14/6), pela juíza Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva.

De acordo com o Ministério Publico Federal, que apresentou a denúncia, o ex-gestor municipal permitiu a destinação de 378 doses a estes trabalhadores quando ainda estava em curso a campanha de vacinação dos grupos de risco. A petição inicial diz que o secretário de saúde denunciou o desaparecimento de 575 doses da vacina, em 2009, provocando a instalação de comissão para apurar os fatos. No fim da apuração, apenas o chefe do setor de imunizações acabou responsabilizado, por não ter controlado o estoque adequadamente.

Em defesa, o ex-prefeito alegou que as vacinas foram devidamente aplicadas em pessoas que exercem atividades de risco. Afirmou que não houve qualquer imoralidade ou ilegalidade, já que o objetivo era prestar o serviço público de assistência à saúde.

Ao analisar o conjunto probatório, a juíza entendeu que, ao desconsiderar a recomendação do Ministério da Saúde e disponibilizar as doses de vacinas, “o gestor municipal ignorou que suas escolhas públicas ligam-se a uma política de saúde que não lhe compete, isoladamente, definir”. Segundo ela, o ex-chefe do Executivo municipal deveria ter tido cautela para esperar o término do prazo de prorrogação da campanha de vacinação para disponibilizar as doses restantes para todos os cidadãos.

Maria ainda pontuou que o ex-prefeito recebeu doação dessa empresa para sua campanha eleitoral, o que recomendaria conduta diferente, “já que o seu único interesse deve ser a busca e a consecução do interesse público, de modo absolutamente impessoal”. Ela ressaltou ainda que a questão fica ainda mais grave quando se verifica que as doses foram aplicadas por uma enfermeira dos quadros de servidores municipais.

A magistrada reconheceu a prática da improbidade administrativa e julgou o pedido parcialmente procedente da denúncia do MPF. O réu foi condenado ao pagamento de multa civil de duas vezes o valor da sua remuneração na época dos fatos. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.

Processo 5026144-02.2014.4.04.7108/RS

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