Unicidade contratual não vale para jogador profissional de futebol
13 de junho de 2016, 14h54
O princípio da unicidade contratual não vale para jogadores profissionais de futebol, por causa do artigo 30 da Lei Pelé, que determina limites mínimo e máximo para duração de contrato entre atleta e clube para proteger a liberdade do profissional em sua carreira. O entendimento é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

Depois de perder em primeiro grau, o Cruzeiro recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que reformou a decisão, confirmando a prescrição do primeiro período questionado e mantendo apenas o segundo. Porém, a 3ª Turma do TST restabeleceu a sentença de primeira instância e determinou que o processo voltasse ao TRT-3 para análise das parcelas do primeiro contrato.
Para o colegiado, o fato de o contrato do atleta ser prorrogado várias vezes não tira sua natureza de contrato por prazo determinado, mas a prescrição para a propositura da ação é contada a partir da data da extinção da relação de emprego, que se materializa com a extinção definitiva da relação contratual.
No entanto, o relator dos embargos do clube à SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que o artigo 30 da Lei Pelé (Lei 9.615/98), ao estabelecer que o contrato de trabalho do atleta tem prazo determinado, apenas assinalando seus limites, busca proteger a liberdade do profissional. "A estrita dicção legal não permite se reconhecer unicidade contratual, convertendo contratos autônomos em contrato único, por prazo indeterminado."
Desse modo, a SDI-1 restabeleceu a decisão do TRT-MG que declarou a prescrição do primeiro contrato, determinando o retorno do processo à 3ª Turma para julgamento dos temas e recursos julgados prejudicados. Ficaram vencidos os ministros José Roberto Freire Pimenta, Augusto César de Carvalho, Hugo Scheuermann e Cláudio Brandão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-ED-ARR-452-36.2012.5.03.0113
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