Primazia da realidade

TST reconhece vínculo de emprego de advogada com escritório no RS

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10 de junho de 2016, 13h57

Advogado que recebe remuneração fixa, se subordina ao sócio majoritário, cumpre horário, tendo que justificar atrasos, não é sócio, mas empregado do escritório. Por isso, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto por um escritório de advocacia de Porto Alegre, que pretendia derrubar a decisão que reconheceu o vínculo de emprego de uma advogada no segundo grau da Justiça do Trabalho.

Em reclamação ajuizada na 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a advogada alegou que recebia salário fixo mensal e cumpria jornada predeterminada. No ano seguinte à sua admissão, passou à condição de sócia, mediante doação de cotas pelo sócio majoritário, mas na realidade sempre foi empregada, trabalhando de forma subordinada aos reais sócios. Alegou, entre outros aspectos, que não participava da administração da sociedade nem tinha acesso à contabilidade. E mais: que suas férias eram fracionadas, sem completar 30 dias por ano e sem o acréscimo legal de um terço, e que nunca recebeu 13º salário.

O vínculo de emprego foi deferido pelo juízo do primeiro grau, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, manteve a sentença, responsabilizando duas empresas administradoras de participações pelos créditos trabalhistas. Segundo a corte, trata-se de escritório de advocacia de grande porte, e os advogados contratados não têm autonomia de atuação.

Para o TRT-4, ‘‘a questão fática se sobrepõe à questão formal, em razão do princípio da primazia da realidade’’, uma vez que, mesmo sendo sócia formal, a advogada era, de fato, empregada, pois não trabalhava por conta própria. No entendimento da corte, todos os requisitos para a configuração da relação de emprego estavam presentes no caso.  

Ao examinar o agravo de instrumento, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora, não viu a alegada ofensa à lei apontada pelo escritório, em razão da aplicação do princípio da primazia da realidade. Segundo a relatora, somente com o revolvimento das provas se poderia reformar a decisão, como pretendia o escritório, o que é vetado pela Súmula 126 do TST. Assim, negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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