Dupla tipicidade

1ª Turma do Supremo autoriza extradição de português acusado de estelionato

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9 de junho de 2016, 12h33

Se uma conduta é crime no Brasil e em Portugal, e ainda não prescreveu, o acusado de cometê-la pode ser extraditado para o país onde teria cometido tal delito. Assim, por unanimidade, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu, nesta terça-feira (7/6), o pedido de Extradição 1.445, formulado pelo governo de Portugal contra um homem acusado de ter praticado crime de burla qualificada (estelionato), por 60 vezes em 2011. Conforme os autos, ele cobrava uma taxa para fazer financiamentos que nunca se concretizaram.

O ministro Luiz Fux, relator do processo, afirmou que o crime de burla qualificada, em Portugal, corresponde ao crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal), no Brasil. “O Código Penal português traz uma figura típica de burla qualificada idêntica ao nosso estelionato, então o requisito da dupla tipicidade está cumprido”, avaliou, ao observar que o extraditando pretendia desclassificar o delito “para fixar uma tipicidade capaz de incidir a prescrição”.

O relator também lembrou que a Súmula 421, do STF, estabelece que a circunstância de o extraditando ser casado com brasileira ou ter filho brasileiro não impede a extradição. Destacou, ainda, que a prescrição da pretensão punitiva do delito de burla qualificada pelo Código Penal português consuma-se em 10 anos e, pelo Código Penal brasileiro, a prescrição do crime de estelionato ocorre em 12 anos.

Dessa forma, o ministro Luiz Fux entendeu estarem preenchidos todos os requisitos para o deferimento da extradição previstos na convenção de extradição entre os estados-membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, bem como “ausente qualquer hipótese de inadmissão do pedido” contra o cidadão português Filipe Antonio Veloso Vieira. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Ext 1.445

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