Mutirão de vagas

Câmara Municipal de São Paulo é proibida de abrir 660 cargos sem concurso

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8 de junho de 2016, 17h45

O Tribunal de Justiça de São Paulo derrubou, nesta quarta-feira (8/6), lei da capital paulista que permitia a abertura de 660 vagas de comissionados na Câmara Municipal — até 12 para cada um dos 55 vereadores da Casa, com livre nomeação. Por unanimidade, o Órgão Especial declarou a regra inconstitucional, por violar a exigência de concurso público para atividades administrativas de rotina.

A Lei 16.234 foi promulgada pela própria Câmara em julho de 2015, criando cargos de auxiliar parlamentar, responsável por ajudar o vereador nos gabinetes e dar “apoio ao mandato e ao atendimento local dos munícipes”. Desde outubro, porém, uma liminar do desembargador Sérgio Rui mantinha suspensa a vigência do texto.

Para a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, autora da ação, a norma contraria os artigos 115 e 144 da Constituição estadual e os artigos 37 e V da Constituição Federal. O advogado Adib Kassouf Sad, presidente da Comissão de Direito Administrativo da OAB-SP, apontou que o Legislativo municipal já tem mais de mil comissionados, o que representa 60% do pessoal. Com os auxiliares parlamentares, o índice poderia chegar a 70%.

A Câmara respondeu que toda sua estrutura administrativa é formada por servidores concursados e que os novos cargos exigiam vínculo de confiança e comprometimento político, pois a atividade principal era representar vereadores. Ainda segundo a defesa, não haveria impacto financeiro para os cofres públicos, porque a contratação dependeria da verba de gabinete disponível ao longo do ano. O argumento foi que a lei apenas previa as vagas, mas não obrigava o preenchimento de todas elas.

Embora a jurisprudência do TJ-SP aceite comissionados em cargos de assessoramento, o relator disse que seria preciso analisar a natureza da função, e não a mera nomenclatura. Para Sérgio Rui, as atribuições descritas envolvem “necessidades executórias” e “distantes dos encargos de demanda política”.

Ele apontou que o Supremo Tribunal Federal já considerou inválidas tentativas de contornar a obrigatoriedade do concurso público. O voto foi seguido por unanimidade, e o acórdão ainda não foi publicado.

Processo 2205673-34.2015.8.26.0000

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