Opinião

O papel do CNJ no fortalecimento do Estado democrático de Direito

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25 de julho de 2016, 8h40

*Artigo originalmente publicado no jornal Folha de S.Paulo desta segunda-feira (25/7)

Os recentes acontecimentos de nosso cotidiano político e econômico desvelam o papel cada vez mais relevante do Judiciário como uma espécie de poder moderador, cooperando com sua atividade para a consolidação da paz social.

Sobretudo a partir do advento da chamada Era dos Direitos, anunciada pelo pensador italiano Norberto Bobbio, o Judiciário passou a ser crescentemente demandado pelas pessoas comuns, que buscam a concretização das promessas da Constituição de 1988.

Nessa esteira, os juízes brasileiros vêm aprofundando a relação com a sociedade, particularmente por meio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nele representada por dois membros eleitos pelo Parlamento.

Em dez anos de existência, o CNJ fortaleceu a competência disciplinar, que lhe é conatural, e amadureceu sua vocação para o planejamento estratégico, emprestando ênfase ao aprimoramento da prestação jurisdicional por meio do diálogo com juízes, funcionários e jurisdicionados.

As metas anuais de produtividade do Judiciário, por exemplo, são fixadas em encontros periódicos, dos quais participam magistrados, servidores e advogados, o que tem concorrido para aumentar o comprometimento com os objetivos fixados coletivamente.

A atividade correicional mereceu singular atenção: nos últimos anos, o CNJ afastou preventiva ou definitivamente 83% dos magistrados objeto de processos disciplinares por condutas incompatíveis com o elevado padrão ético exigido.

Dentre outras mudanças, destacam-se a instrução normativa que estimula o uso de videoconferências e a delegação de atribuições, visando à redução de gastos com diárias, transporte e hospedagem.

Outra inovação importante, no sentido da transparência, consistiu na divulgação, pelos sites dos tribunais, das atividades docentes dos juízes, sejam aulas regulares ou palestras, para que os interessados possam arguir o impedimento ou suspeição destes, caso vislumbrem algum conflito de interesse com as instituições contratantes.

A auditagem dos valores recebidos é feita por meio das declarações anuais de bens e rendimentos, encaminhadas aos órgãos de fiscalização competentes, inclusive da própria magistratura.

No campo da gestão estratégica, merece destaque a expansão do Processo Judicial Eletrônico, cujo objetivo é conferir maior rapidez ao andamento dos feitos.

Para acelerar ainda mais a tramitação dos quase 100 milhões de processos que abarrotam os escaninhos do Judiciário, o CNJ lançou, em maio deste ano, o sistema de Mediação Digital, que promove a resolução de conflitos por meio da celebração de acordos em ambiente virtual, possibilitando a resolução de pendências à distância, de forma mais ágil, barata e, sobretudo, amigável.

Vale ressaltar o desenvolvimento do Sistema Eletrônico de Execução Unificada, tentativa de melhorar a supervisão do cumprimento das penas e contribuir para a solução do problema crônico da superlotação dos presídios.

Além disso, o CNJ promoveu a implantação da audiência de custódia —apresentação de qualquer preso em flagrante a um juiz no prazo de 24 horas, para que este analise a legalidade da prisão e mantenha custódia apenas daquele que realmente ofereça risco à coletividade.

Essa iniciativa reduziu pela metade o número de prisões provisórias, que ainda hoje estigmatizam cerca de 240 mil pessoas. Desencadeadas a partir de fevereiro de 2015, as audiências já economizaram mais de R$ 4 bilhões aos cofres públicos, por evitarem prisões indevidas. Tais avanços levaram o Senado Federal a aprovar recentemente, em primeiro turno, um projeto de lei sobre o tema.

Neste momento conturbado pelo qual passamos, marcado por dificuldades de toda a sorte, não é demais recordar que o Judiciário, coadjuvado pelo CNJ, encontra-se comprometido com o fortalecimento de nosso ainda frágil Estado democrático de Direito, especialmente ao procurar garantir, em cada decisão que profere, a efetivação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

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