Condutas suspeitas

Barroso mantém afastado juiz que mandou prender funcionários da TAM

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18 de julho de 2016, 14h52

O fato de um tribunal de Justiça abrir sindicância para apurar condutas de um juiz não impede que o Conselho Nacional de Justiça instaure processo disciplinar pelo mesmo fato. Assim entendeu o ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, ao rejeitar pedido apresentado por um juiz do Maranhão que foi afastado do cargo.

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Para Barroso, afastamento de Marcelo Baldochi (foto) é necessário para preservar a boa reputação do Poder Judiciário.

Marcelo Testa Baldochi, da 4ª Vara Cível de Imperatriz (MA), é alvo de três processos administrativos disciplinares (PADs) por indícios de comportamento arbitrário e abuso de poder.

Em um dos casos, que teve ampla divulgação na imprensa, o juiz deu voz de prisão a dois funcionários da companhia aérea TAM por não conseguir embarcar em um voo que já estava com o check-in encerrado.

Ele questionou no Supremo a validade de um dos PAD, sob o argumento de que o CNJ teria cometido ilegalidade ao avocar sindicância instaurada no Tribunal de Justiça do Maranhão. Segundo Baldochi, o conselho só poderia chamar para si processos disciplinares já em curso, e não sindicâncias. O juiz alegou ainda ser ilegal seu afastamento, pois as questões suscitadas não teriam correlação com a atividade judicante, e pediu para voltar ao trabalho.

Reputação do Judiciário
Barroso, porém, não vou motivo para impor restrição à avocação, uma vez que o CNJ detém competência para instaurar originariamente o processo. Quanto ao pedido de retorno às funções, o ministro disse que a decisão sobre afastamento foi devidamente fundamentada em fatos que apontam o uso reiterado e arbitrário dos poderes de juiz para fazer valer interesses pessoais.

“Isso reforça a necessidade de afastamento do impetrante da atividade judicante, além de se preservar a boa reputação e a dignidade do Poder Judiciário, já que tais condutas têm sido amplamente divulgadas na internet”, concluiu.

O relator também disse não existir, pelo menos em análise inicial, qualquer plausibilidade jurídica nas alegações apresentadas no Mandado de Segurança, pois, como a avocação ocorreu em 2015, já ocorreu a decadência do direito de impetrar com esse instrumento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 34.245

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