Relação maquiada

Empregado registrado como sócio não deve arcar com dívida trabalhista

Autor

16 de julho de 2016, 9h22

Um funcionário que foi registrado pela empresa como sócio não deve arcar com eventuais dívidas trabalhistas da empregadora. O entendimento é da juíza Solange Aparecida Gallo Bisi, da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo, que reformou decisão que bloqueou a conta de um trabalhador listado no contrato social de sua empregadora e o obrigou a arcar com dívidas junto a outros empregados.

O executado questionou a decisão que bloqueou seu dinheiro alegando que sempre prestou serviços como empregado, nunca como sócio. Disse ainda que a inclusão de seu nome na estrutura societária da companhia buscou maquiar a relação de emprego e que o valor penhorado se refere a seu salário, pois a conta bloqueada é usada apenas para esse fim.

Já a empregadora — vista como sócia no começo da ação — argumentou que o vínculo empregatício citado pelo outra parte não foi comprovado. Afirma também que há prova incontestável de que o embargante foi sócio da companhia entre julho de 1998 e fevereiro de 2000.

Apesar dos argumentos da empresa, a juíza entendeu que o embargante era mesmo empregado da empresa, não sócio. E, por isso, não poderia arcar com as dívidas de sua antiga empregadora. O entendimento foi nesse sentido porque foi apresentado à julgadora ação transitada em julgado que comprova o vínculo empregatício entre as partes.

Solange Bisi determinou, então, que o embargante não fosse responsabilizado pelos débitos da empresa e determinou o desbloqueio da conta bancária do trabalhador. A ex-empregadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mas a desembargadora Sonia Maria de Barros afirmou que a ação não apresentava os requisitos mínimos necessários para ser aceita pela corte.

Clique aqui para ler a decisão de primeiro grau.
Clique aqui para ler a decisão de segundo grau.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!