Desconsideração da personalidade jurídica em JEC deve ser exceção
14 de julho de 2016, 8h38
A intenção do presente texto, antes de esgotar o tema, que suscita intensos debates, é fomentar a discussão acerca do entendimento jurisprudencial consolidado de que é aceitável e cabível, em nosso ordenamento jurídico, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial em ações judiciais oriundas de relações consumeristas nos autos em trâmite nos juizados especiais. Esse fato ainda traz muitos imbróglios no Poder Judiciário, sendo certo que sobrecarrega consideravelmente os tribunais face recursos desnecessários abarcando tal tema.
Muitos magistrados, ainda, não acatam a desconsideração da personalidade jurídica em sede de Juizado Especial. É preciso traçar uma diretriz direta sobre o tema para que seja, de pronto, atendida pelos magistrados de primeiro grau a teoria da desconsideração da personalidade jurídica no Juizado Especial.
Os advogados que trabalham no contencioso, tanto no ambiente empresarial quanto em seus próprios escritórios de advocacia, sabem que, não raro, surgem processos que envolvem a desconstituição de personalidade jurídica no Juizado Especial, com fito de atingir o patrimônio dos sócios para quitar os débitos, de natureza cível.
Muitas vezes, o pleito de desconsideração é indeferido, pois magistrados entendem não ser possível tal feito no Juizado Especial, alegando que a via não é adequada ou que carece de provas para tanto.
Agora, justamente por se tratar de Juizado Especial, em que muitos consumidores são frágeis e hipossuficientes, é que tanto o cartório quanto os magistrados devem auxiliar os consumidores a receber o financeiramente devido no caso de sentença procedente e mantidas em graus superiores, para justamente dar o respaldo necessário conforme preceitua a Constituição Federal do Brasil.
O cerne é que, diversas vezes tais demandas judiciais são intentadas em face das empresas de pequeno porte, as quais não tem capacidade financeira para quitar os débitos ratificados no Judiciário, sendo que a sentença transita em julgado e o processo arquiva em definitivo por falta de meio legal para o consumidor reaver o prejuízo materializado e abalizado em sede judicial.
Ocorre que, isso não é prestação jurisdicional efetiva a meu ver, justamente pelo fato de que o próprio magistrado pode, de ofício, decretar a desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que as provas demonstram a plausibilidade do caso. Passado o momento da introdução supra e breve consideração, passamos a falar um pouco da parte histórica.
Vinda dos Estados Unidos, a doutrina da desconsideração da personalidade jurídica ingressou em nosso Direito, primeiramente, por meio de jurisprudências (decisão reiteradas nos Tribunais diversos) e, normativamente, pela primeira vez, no Código de Defesa do Consumidor de 1990, em seu artigo 28. Conforme dispõe o art. 28 do CDC, o juiz poderá desconsiderar a pessoa jurídica, levantando a capa que a protege, sempre que ela for utilizada como obstáculo ao ressarcimento dos danos sofridos pelo consumidor. Portanto, a desconsideração se dá, por parte da sociedade constituída legalmente, quando existe fraude à lei ou abuso de direito.
Esse é justamente o momento em que é necessário entender a sistematização e abrangência do artigo 28 do CDC, que em nosso entendimento, é totalmente amplo o feito da desconsideração prevista, alcançando assim qualquer situação em que o prejuízo causado pela sociedade jurídica for obstáculo ao ressarcimento do consumidor lesado.
Portanto, não caberia ao consumidor, no âmbito jurídico, outro modo de agir senão procurar seu advogado ou, então, a assistência judiciária, com o fito de resguardar seus direitos e ser atendido em seu pleito; e para tanto, acaba-se intentando, em muitos casos, ação judicial de Reparação de Danos face à pessoa jurídica e respectivos sócios, isto é, pessoas físicas.
Em contrapartida, a teoria da descaracterização autoriza o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica sempre que ela tiver sido utilizada como expediente para a realização de fraude. Assim, o credor da sociedade que pretende a sua desconsideração deverá fazer prova da fraude perpetrada, caso contrário suportará o dano da insolvência da devedora. Se a autonomia patrimonial não foi utilizada indevidamente, não há fundamento para a sua desconsideração.
Para suportar juridicamente nossa exposição, entendemos que os magistrados do Juizado Especial podem e devem adotar a Teoria Menor de Desconsideração da Personalidade, para a qual é suficiente na relação do Judiciário a prova de insolvência da Pessoa Jurídica para se perquirir a quitação do débito judicial face pessoas físicas dos sócios.
Nesse condão, colacionamos decisão em Agravo de Instrumento afeto ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (Agravo de Instrumento AI 14148712120158120000 MS 1414871-21.2015.8.12.0000 TJ-MS), cito:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA – RELAÇÃO DE CONSUMO — APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO – ART. 28 , § 5º , DO CDC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tratando-se de vínculo proveniente de relação de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade ( § 5º doart. 28 do CDC ), para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Verificada a índole consumerista da relação e o esgotamento, sem sucesso, das diligências cabíveis e razoáveis à busca de bens suficientes para satisfação do crédito do consumidor, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Ademais, colaciono importante decisão em sede de Reclamação, também afeto a Juizado Especial, tendo o trâmite ocorrido no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (Reclamação 07005462320158070000 (TJ-DF), onde reporto:
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DADESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CDC. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. EXTINÇÃO PRECOCE DA FASE DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. DETERMINADA A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia deve ser dirimida com atenção às normas elencadas na Lei n. 8.078 /1990, pois as partes envolvidas adequam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor nela previstos. Portanto, aplicável ao caso o disposto no artigo 28 , § 5º , do Código de Defesa do Consumidor . 2. O Código de Defesa do Consumidor adota ateoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo esta teoriamais ampla e benéfica ao consumidor do que a teoria maior (prevista no art. 50 do CC ), uma vez que não exige prova de fraude ou de abuso de direito. Para essa teoria também não é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e jurídica, bastando ao consumidor a demonstração do estado de insolvência do fornecedor, ou a de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Essa é a teoria adotada pelo artigo 28 , § 5º , do Código de Defesa do Consumidor . 3. Sendo reconhecida a natureza consumerista da relação obrigacional e encontrando-se a parte recorrida/ré obrigada ao pagamento de quantia certa, bem como restando evidente os empecilhos impostos à parte mais vulnerável para a satisfação de sua pretensão, já que a empresa ré não possui valores depositados em suas contas bancárias, bem como mudou de endereço sem comunicação ao Juízo, estão presentes os requisitos legalmente preconizados para o levantamento do véu da personalidade jurídica, aplicando-se ao caso a teoria defendida pelo Código de Defesa do Consumidor (teoria menor). Precedentes: Acórdão n.807920, 20140020159895DVJ
Por tal contexto, fica demonstrado que os magistrados devem auxiliar o bom trâmite da Justiça, concedendo nos casos provados no Juizado Especial a imediata desconsideração da personalidade jurídica, com fito de salvaguardar os direitos dos consumidores, parte hipossuficiente e desfavorecida na relação comercial.
É preciso, porém, que tais sejam sempre balizadas nos princípios do livre convencimento, raciocínio lógico e razoabilidade. O ideal é que não se tomem atitudes mais drásticas, em algumas hipóteses, tais como a desconsideração da personalidade jurídica de modo banalizado, isto é, para toda e qualquer ação de simples resolução.
Pelo exposto, devemos ter clara a ideia de que, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser tratada como exceção pelos magistrados, tendo em vista que a sociedade jurídica é capaz de ser responsabilizada civilmente, não havendo motivo para atingir os sócios que comandam a respectiva, no caso de não existir prova de má-condução dos negócios, administração fraudulenta ou confusão patrimonial.
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