Mudança no Conselho Nacional de Educação é questionada no STF
8 de julho de 2016, 21h56
A mudança na composição do Conselho Nacional de Educação (CNE), feita pelo presidente em exercício Michel Temer, foi questionada no Supremo Tribunal Federal em mandado de segurança. A alteração ocorreu em 28 de junho, quando Temer anulou o Decreto Presidencial de 10 de maio de 2016.
O decreto, assinado pela presidente afastada Dilma Rousseff, designava os membros dos colegiados de educação básica e superior. Depois de anular o ato, Temer aprovou novo dispositivo, alterando 12 dos 24 conselheiros — cada colegiado é formado por 12 pessoas. A posse desses novos integrantes está marcada para a próxima segunda-feira (11/7).
A ação trata especificamente do caso de Maria Izabel Azevedo Noronha, presidente do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp) e ex-integrante da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação. Ela é representada por Marco Aurélio de Carvalho, Saulo Vinícius de Alcântara, Marcelo Augusto Gomes da Rocha e Tiago de Lima Almeida, todos do CM Advogados.
Para a autora da ação, o ato de Temer foi ilegal por ferir a Lei 4024/1961, que disciplina o CNE e o classifica como um colegiado independente, com funções opinativa e consultiva, formado por membros com mandatos de quatro anos que são escolhidos depois de consultas a entidades educacionais da sociedade civil e ao Congresso.
“É característica fundamental do Conselho Nacional de Educação, e consequentemente dos conselheiros, a autonomia própria dos órgãos e agentes regulatórios e fiscalizatórios da administração pública, sob pena de se comprometer a ordem jurídica por meio de dolosas omissões nos deveres legalmente atribuídos às instituições pela própria Constituição Federal”, afirmam os advogados da autora.
Segundo os representantes da presidente da Apeoesp, por causa da autonomia, a atuação do CNE precisa ser desvinculada de governos. “Com tal finalidade, o regramento do CNE estabeleceu como premissa básica, para que a sua atuação institucional se desvencilhasse de governos, a estabilidade de seus dirigentes, mediante a previsão de mandatos fixos (in casu, 4 anos) e não coincidentes com os do governo em atuação, nos estritos termos do artigo 8º, §6º da Lei 4.024/1961.”
Os advogados da autora da ação destacam ainda que Temer não poderia ter alterado a decisão de Dilma, pois os membros já tinha sido escolhidos, apesar de não terem sido empossados. “Não é a posse que garante o direito ao exercício do cargo, mas sim a designação/nomeação realizada de acordo com as disposições da Lei reguladora do órgão e, como bem demonstrado no presente mandamus, a designação ao cargo em questão seguiu estritamente as normas legais a ele aplicáveis, formando assim, com todos os requisitos necessários, sem qualquer duvida ou vício.”
Clique aqui para ler a peça.
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!