Invasão indevida

Atos do Legislativo não estão sujeitos ao controle judicial, diz TJ do Rio

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4 de fevereiro de 2016, 14h02

Os atos de competência interna e exclusiva do Poder Legislativo não são passíveis de controle judicial. Com esse fundamento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão de primeira instância que julgou improcedente um mandado de segurança que pedia o afastamento do então presidente da Câmara Municipal de Valença, cidade do interior fluminense.

A ação havia sido proposta por vereadores contrariados com a condução que o presidente da Câmara Municipal deu a um projeto que instituía uma investigação que poderia culminar na destituição dele do cargo. Porém, a 1ª Vara de Valença negou o pedido por, entre outros motivos, entender que o número de impetrantes era suficiente para que uma nova representação contra o parlamentar fosse apresentada.

Os vereadores acataram a decisão, mas o Ministério Público, não. O órgão ingressou com recurso, e o caso foi parar na 22ª Câmara Cível do TJ-RJ. O relator do processo, desembargador Marcelo Buhatem, negou a pretensão do MP.

Segundo o relator, uma consulta ao site da Câmara Municipal de Valença mostra que o réu já havia deixado de ocupar a presidência daquele órgão — “o que retira o interesse prático do pedido”.

“Não se está com isso, de forma alguma, tolhendo-se o parquet no que tange ao manuseio dos instrumentos judiciais tendentes à apuração da responsabilidade político administrativa dos impetrados, seja através de eventual ação penal ou até mesmo com a instauração de inquérito civil e eventual manejo de ação de improbidade administrativa, se assim entender”, explicou o relator.

Porém, para Buhatem, a sentença estava bem fundamentada e não deveria ser alterada. “A eventual concessão de medida protetiva de direito, a despeito do silêncio dos próprios vereadores, representaria, com a devida vênia das prerrogativas institucionais guardadas ao Ministério Público, atividade invasiva em relação ao próprio Poder Legislativo e ao trâmite de suas normas regimentais”, afirmou.

E concluiu: “Constata-se, pois, que a sentença recorrida encontra-se correta devendo, por tais razões, ser mantida”. A decisão foi unânime.

Processo 0009060-43.2013.8.19.0064

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