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O Ministério Público no novo Código de Processo Civil (parte I)

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1 de fevereiro de 2016, 7h05

O novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, e que em breve entrará em vigor, traz inúmeras inovações e alterações em relação ao atual texto, interessando-nos particularmente no tocante à atuação do Ministério Público e ao seu tratamento processual, merecendo destaque alguns tópicos neste espaço, o que se dará em duas partes. O presente estudo não tem a pretensão de esgotar o tema ou de abranger toda a matéria atinente ao MP, mas apenas de indicar os principais tópicos de interesse no dia a dia da instituição.

De início, observa-se a adequação do novo código ao texto constitucional ao dispor que o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, conforme disposto no artigo 176, que praticamente reproduz o artigo 127 da CF.

Quanto às hipóteses de intervenção do MP (artigo 178), chama a atenção que o novel texto não mais faz referência expressa às causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade (artigo 82, II, do atual CPC). Logo, abre-se a possibilidade de não intervenção em algumas hipóteses, como nos casos de investigação de paternidade entre partes maiores e capazes, entre outros. Na curatela, no poder familiar, na interdição, a atuação se justifica ante a existência de interesse de pessoa incapaz, sendo certo haver expressa previsão de intervenção do Ministério Público nas ações de família somente quando houver interesse de incapaz (artigo 698), o que vem a formalizar ato interno de racionalização de serviços. Permanece a possibilidade de ajuizamento de ação de anulação de casamento por força do artigo 1.549 do Código Civil.

Dispôs o artigo 178 do novo CPC que o Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou nos casos em que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Como fiscal da ordem jurídica, terá vista após as partes e será intimado pessoalmente de todos os atos do processo (artigo 179, I), gozando de prazo em dobro para manifestação (artigo 180), salvo quando houver previsão de prazo próprio estabelecido para o Ministério Público. Permanece sua responsabilidade civil quando no exercício de suas funções agir com dolo ou fraude (artigo 181). A intimação se fará mediante carga, remessa ou meio eletrônico (artigo 183, parágrafo 1º).

Prazos e atos processuais
Surge como novidade a possibilidade de as partes, de comum acordo, fixarem calendário para a prática dos atos processuais (artigo 191), que as vincularão, assim como ao juiz. Nessa hipótese, dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato que esteja previsto no referido calendário. Os atos processuais poderão ser praticados total ou parcialmente por meio eletrônico (artigo 193). Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho (artigo 203, parágrafo 4º).

Suspender-se-ão os prazos durante as férias forenses e feriados, salvo os casos de tutela de urgência e os referidos no parágrafo 2º do artigo 212 (citações, intimações, penhora). Também terão andamento no período de férias forenses os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, a ação de alimentos e os casos de nomeação e remoção de tutor e curador, além daqueles que a lei determinar (artigo 215).

Quanto aos prazos processuais, aqueles contados em dias computar-se-ão apenas os dias úteis (artigo 219). Permanece a regra de que, não havendo preceito legal ou prazo definido pelo juiz, este será de cinco dias (artigo 218, parágrafo 3º). E, se praticado antes do termo legal, será considerado tempestivo (parágrafo 4º).

O prazo para o Ministério Público, assim como para as partes, será contado da citação, intimação ou da notificação (artigo 230). Todos deverão restituir os autos no prazo do ato a ser praticado (artigo 234), cabendo aplicação de multa, no caso de membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da advocacia pública (parágrafo 4º), sem prejuízo de comunicação ao respectivo órgão competente para a instauração de procedimento disciplinar (parágrafo 5º).

O membro do Ministério Público é obrigado a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações (artigo 246, parágrafo 1º, c.c. 270, parágrafo único). A retirada dos autos de cartório pelo Ministério Público implicará em intimação de qualquer decisão existente, ainda que pendente de intimação o ato (artigo 272, parágrafo 6º).

Nulidades
Será nulo o processo quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito, nos casos de sua intervenção (artigo 279), devendo a nulidade ser decretada somente após a intimação de seu membro, que se manifestará sobre a existência ou não de prejuízo (parágrafo 2º).

Petição inicial
Permanecem os mesmos requisitos anteriores, devendo a parte indicar sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação (artigo 319). Se o juiz verificar que a inicial não apresenta todos os requisitos necessários ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o autor deverá emendar ou completá-la no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (artigo 321), cabendo apelação dessa decisão (artigo 331), facultada a retratação pelo juiz.

Improcedência liminar
O juiz poderá julgar liminarmente improcedente a ação, em se tratando de questão meramente de direito, cujo pedido contrariar enunciado de súmula do STF ou do STJ, acórdão proferido por estes em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência e enunciado de súmula de tribunal de Justiça sobre Direito local (artigo 332). Ou, ainda, se for o caso de decadência ou prescrição.

Contestação
As matérias a serem alegadas em contestação se acham previstas no artigo 337 e seus incisos (I a XIII) e devem ser concentradas nessa peça. A incompetência, absoluta ou relativa, deve ser alegada como preliminar em contestação (artigo 64), podendo ser alegada pelo Ministério Público nos casos em que atuar (artigo 65, parágrafo único). Nada impede, porém, que a incompetência absoluta seja alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Nela, também deve ser oferecida impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte (artigo 100), assim como a impugnação ao valor da causa atribuído pelo autor (artigo 293). A falsidade de documento deve ser, igualmente, suscitada nessa oportunidade, ou na réplica, conforme o caso (artigo 430). Continua válida a possibilidade de reconvenção na contestação (artigo 343).

Saneamento do processo
Na fase de saneamento, obrigatória, surge como novidade a definição da distribuição (dinâmica) do ônus da prova (artigo 357). Destaca-se também a possibilidade de cooperação das partes nessa fase, com a apresentação de delimitação consensual das questões de fato e de direito, que deverá ser homologada pelo juiz (artigo 357, parágrafo 2º), ficando todos a ela vinculados, podendo ser designada audiência exclusivamente para essa finalidade. Cabe solicitação de ajustes pelas partes no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.

Julgamento antecipado parcial
O juiz poderá julgar parcialmente o mérito quando um ou mais pedidos mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de julgamento imediato (artigo 356), cabendo da decisão agravo de instrumento (parágrafo 5º). Trata-se de hipótese de solução de parte do processo, que terá prosseguimento com a parte controversa, podendo-se executar desde logo a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito.

Audiências
O artigo 459 dispõe que as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha. O juiz poderá dispensar a produção da prova requerida pela parte cujo advogado ou membro do Ministério Público não tenha comparecido à audiência (artigo 362, parágrafo 2º). O Ministério Público se manifestará oralmente após as partes, pelo prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais dez, conforme artigo 364. Em se tratando de causa complexa, os debates poderão ser substituídos por razões finais escritas, cujo prazo para o Ministério Público será de 15 dias (parágrafo 2º).

Sentença
Como inovação, o artigo 489 traz, além dos elementos essenciais da sentença atualmente existentes, a previsão (parágrafo 1º) de que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que: I — se limitar à indicação de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II — empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência ao caso; III — invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV — não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo; V — se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso se ajusta àqueles fundamentos; VI — deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção ou a superação do entendimento.

Cumprimento de sentença da obrigação de alimentos
A fase de cumprimento de sentença em geral restou disciplinada em vários capítulos, cada qual dispondo sobre as regras para cada espécie de obrigação. Interessa-nos especialmente quanto ao cumprimento de obrigação de alimentos. Sua execução, provisória ou definitiva, se dará em fase de cumprimento de sentença (artigo 528) quando se tratar de título judicial. O prazo será de três dias para pagar ou provar a impossibilidade, sob pena de prisão de um a três meses, além do juiz mandar protestar o pronunciamento judicial (parágrafos 1º e 3º do referido artigo). Como novidade, restou normatizado o entendimento (da Súmula 309 do STJ) de que o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem (parágrafo 7º do artigo 528).

Em se tratando de débito superior a três prestações, não será admissível a prisão civil (artigo 528, parágrafo 8º), devendo a execução se dar na forma do artigo 523 (condenação em quantia certa), fazendo-se a intimação do executado para pagar o débito em 15 dias, acrescido de multa e honorários de 10% se não ocorrer o pagamento voluntário, sob pena de penhora (parágrafo 3º). O juiz deverá cientificar o Ministério Público dos indícios da prática de abandono material, caso verificada conduta procrastinatória do executado (artigo 532).

A execução dos alimentos fundada em título extrajudicial (artigo 911) se acha inserida no Título II, do Livro II, referente às diversas espécies de execuções. O executado será citado para em três dias efetuar o pagamento das parcelas anteriores e das que se vencerem no curso da ação, podendo provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, aplicando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos 2º a 7º do artigo 528, ou seja, a execução poderá ser promovida sob pena de prisão civil. Também será possível que esta se dê na forma do artigo 824 e seguintes (execução por quantia certa mediante a expropriação de bens do executado). Constitui título executivo extrajudicial o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público (artigo 784, IV).

Restou também disciplinado que, na hipótese de execução dos alimentos, sem prejuízo dos alimentos vincendos, poderá o juiz mandar descontar das rendas do devedor, de forma parcelada, o débito apurado, desde que, somado à parcela devida, não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos (parágrafo 3º do artigo 529). A execução definitiva se dará nos mesmos autos em que proferida a sentença, enquanto que os provisórios serão processados em autos apartados.

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