Digital na assinatura

Contrato de honorários firmado com analfabeto é anulado no TJ-RS

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12 de dezembro de 2016, 13h33

O contrato de prestação de serviço em que uma das partes não sabe ler, nem escrever, poderá ser assinado a rogo (ou seja, por outra pessoa, a seu pedido) e subscrito por duas testemunhas. Por isso, com base no artigo 595 do Código Civil, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que derrubou cobrança de honorários advocatícios contra uma mulher analfabeta que, após vencer uma demanda previdenciária, foi interditada pela Justiça. O contrato de honorários foi declarado nulo.

Com a decisão do segundo grau, o advogado terá de voltar à Justiça e ajuizar Ação de Arbitramento de Honorários, para que seja definido o valor dos serviços prestados à sua constituinte. O arbitramento do quantum, feito pelo juiz, levará em conta vários aspectos: a relevância, o vulto e dificuldade da causa, o tempo e o trabalho necessários, a possibilidade de impedimento superveniente do advogado para outros processos, o valor da causa, a condição econômica da cliente, o proveito econômico da ação, o caráter da intervenção, bem como o local da prestação de serviços.

Ação contra o INSS
O advogado informou, na ação de cobrança, que a demanda previdenciária foi julgada procedente contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em juizado especial federal, sendo expedida ordem de pagamento por requisição de pequeno valor (RPV). Neste ato, foi determinado que os valores seriam levantados somente com alvará, expedido pelo juízo federal. Durante a tramitação da ação, o juizado determinou a propositura de ação de interdição da sua cliente, perante a Justiça comum, que acabou decretada.

Tudo resolvido, o advogado voltou ao JEF para requisitar o destaque dos seus honorários, no percentual de 25% sobre o proveito da demanda, como fora acordado. O juízo, no entanto, negou o pedido, pois já havia determinado a transferência dos valores para o banco estatal gaúcho (Banrisul), para que ficasse à disposição do juízo vinculado à interdição. O advogado-autor, então, renovou o pedido à Justiça comum.

Sentença improcedente
A juíza Viviane Castaldello Busatto, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Palmeira das Missões, disse que o pedido seria cabível se feito nos autos da ação em que o montante da condenação está para ser recebido pelo constituinte, como indica o artigo 22, parágrafo 4º, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94).

Apontou ainda que o instrumento particular de prestação de serviços não traz a assinatura da cliente – somente sua impressão digital –, o que o coloca em total desacordo com o disposto no artigo 595 do Código Civil. O dispositivo diz que se uma das partes for analfabeta o documento será assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Estas pessoas serão testemunhas do contrato, validando-o.

Se o autor desejasse a dispensa das testemunhas, sugeriu a juíza, deveria ter observado uma interpretação deste dispositivo combinada com o artigo 215, parágrafo 2°, do Código Civil — o qual dispõe: ‘‘Se algum comparecente [ao tabelionato] não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo’’.

‘‘Deste modo, conforme expressamente previsto no artigo 104, inciso III, do Código Civil, o negócio jurídico somente é válido quando respeitada, dentre outros requisitos, a forma prescrita em lei. Em sendo assim, desrespeitados os requisitos legais, nulo é o negócio jurídico entabulado, de acordo com o artigo 166, inciso IV, do Código Civil’’, complementou. O acórdão do TJ-RS que confirmou a sentença foi lavrado na sessão de 17 de novembro.

Clique aqui para ler a sentença.

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