A polêmica mudança de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que passou a permitir a prisão de réus antes do trânsito em julgado da ação pode ter uma reviravolta nesta quinta-feira (1º/9), quando a questão voltará ao Plenário, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 43.
Depois de o presidente da corte, ministro Ricardo Lewandowski, e o decano, ministro Celso de Mello, já terem concedido Habeas Corpus a réus condenados em segunda instância, um terceiro ministro informou à revista eletrônica Consultor Jurídico que vê a chance de a corte chegar a um meio termo: permitir a prisão só de réus já condenados pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, não exigirão o trânsito em julgado, mas também não deixarão pessoas presas apenas com base em decisões dos tribunais de segunda instância.
Comentários de leitores
10 comentários
Justiça e Polícia enfraquecidas
Palpiteiro da web (Investigador)
Nos EUA os bandidos temem pela Justiça e Polícia. Já no Brasil, dão risada de ambas instituições, principalmente, se o delinquente for "di menor", pois sabe que tem muito promotor e juiz chegado numa bandidolatria, tratando criminosos de alta periculosidade como "vítimas" e "crianças indefesas".
Garantismo já!
Luiz Carlos Ferreira - Advocacia Especializada (Advogado Sócio de Escritório - Criminal)
O STF deve esquecer as vaidades e dos holofotes, e assegurar a integralidade das garantias constitucionais.
Tomara que não! Ou...
Neli (Procurador do Município)
Tomara que não! Ou se modificar, “de lege ferenda" deveria acabar com o primeiro e segundo grau e deixar apenas para as cortes superiores julgarem todos os criminosos comuns. Sim, porque se as condenações em primeira e segunda instâncias nada valem, data máxima vênia, é porque seus julgadores não têm a habilidade suficiente para condenar, criminalmente, alguém. Insta-se acentuar que a Constituição Nacional não deve ser interpretada literalmente. Se assim fosse, não haveria a necessidade de ter uma Augusta Corte, e presumo, tão dispendiosa. Ler a Constituição Nacional literalmente, qualquer do povo sabe fazê-lo, aliás, nem precisa ser uma pessoa, basta jogar os dados num computador que este dará a decisão para o caso concreto. A verdade é uma só. O legislador Constituinte em 1988 elevou o “rasgador da lei penal" a condição de cidadão. Assim, desde então o crime passou a compensar, tornando o Brasil doente, muito doente, com a epidemia de crimes. Aguardar o trânsito em julgado de uma decisão em que alguém foi condenado em segundo grau, é tratar a Lei Penal com menoscabo e também tratar com desprezo a própria norma Constitucional. Quem infringiu a lei penal, infringiu também princípios constitucionais. Os princípios constitucionais não são dirigidos tão-só ao Poder Público, mas, a todos que aqui vivem. O direito à vida? Alguém, por algo de somenos, tira a vida de outrem, condenado pelo Júri, mantida a decisão em segundo grau, e por causa de um escoteiro inciso permaneceria livre? Qual é o bem mais importante de um ser humano? A vida ou a liberdade?
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