Em dez anos de Maria da Penha, STJ cria jurisprudência protetivas para mulher
8 de agosto de 2016, 12h38
Completando dez anos de sua publicação, a Lei Maria da Penha já fez com que o Superior Tribunal de Justiça produzisse jurisprudência sobre os tipos de medidas adotadas em casos de violência contra a mulher, a forma de processamento das ações judiciais e as situações amparadas pela legislação especial.
Devido à proximidade e intimidade entre agressores e vítimas, o STJ garante a validade da adoção de medidas protetivas em favor das mulheres submetidas a situações de violência, como a proibição de aproximação, e, especialmente nos casos de descumprimento das medidas, a possibilidade de decretação de prisão preventiva.
Em uma dessas situações, a Justiça do Rio Grande do Sul decretou a prisão preventiva de homem pelo descumprimento reiterado da proibição de aproximação após episódio de violência doméstica.
Na decisão, o juiz ressaltou que “o réu mantém o assédio à vítima, apesar da existência de proibição de aproximação. No presente caso, a determinação de medida protetiva de afastamento não parece ser suficiente para que a vítima consiga estar em casa com tranquilidade”.
No recurso em Habeas Corpus dirigido ao STJ, a defesa do preso alegou falta de fundamentação do decreto prisional, pois a decisão não estaria apoiada em dados concretos que justificassem a medida.
O ministro relator do recurso, Sebastião Reis Júnior, ressaltou a referência expressa da Justiça estadual em relação ao descumprimento das medidas protetivas impostas, além da indicação da real possibilidade de reiteração do delito, uma vez que o denunciado possuía vários procedimentos ligados à violência doméstica.
“Ora, se o recorrente continuou assediando a vítima mesmo após a existência de proibição de aproximação e, além disso, a certidão de antecedentes do paciente registra a presença de vários procedimentos criminais ligados à violência doméstica, essas circunstâncias demonstram o efetivo risco que a vítima corre e a inviabilidade de aplicação das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal”, explicou o relator ao rejeitar o acolhimento do recurso.
Retratação não basta
Uma série de julgamentos do tribunal já apontou que os crimes de lesão corporal no âmbito das relações domésticas, ainda que leves ou praticados de forma culposa, serão sempre processados por meio de ação penal pública incondicionada, ou seja, independem da manifestação da pessoa ofendida.
O tema foi discutido em análise de recurso especial no qual a defesa de denunciado, que teria agredido a esposa com um tapa no rosto, alegou que a vítima retratou-se pelo suposto crime e, assim, ela não teria mais interesse no prosseguimento da ação penal.
Como a retratação ocorreu antes do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que analisou o tema em 2012, a defesa apontou que a manifestação da vítima acarretou a ausência de requisito essencial à ação penal pública condicionada, o que impediria o prosseguimento do processo.
O relator do recurso, ministro Rogerio Schietti, lembrou que o Plenário do STF afastou a aplicação da Lei 9.099/1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340. Dessa forma, apontou o ministro, os crimes dessa natureza devem ser processados por meio de ação penal pública incondicionada.
“Conclui-se, portanto, que eventual retratação feita por parte em nada influenciará no processamento do feito. De igual modo, não há mais a necessidade de realização de audiência específica para oportunizar a renúncia de eventual representação feita pela vítima”, esclareceu o ministro.
Namoradas incluídas
O STJ também já teve a oportunidade de analisar situações de conflito que envolviam a aplicação da Lei Maria da Penha em episódios de violência contra namoradas ou ex-namoradas. Em um dos casos, um jovem foi denunciado pelo Ministério Público por ter agredido a ex-namorada com socos e chutes quando ela saía do colégio em que estudava.
No pedido de Habeas Corpus, a defesa do jovem alegou que o caso não deveria ser julgado à luz da Lei 11.340, pois o fato ocorreu entre ex-namorados, adolescentes, que não residiam na mesma casa.
Nesse sentido, segundo a defesa, a legislação especial deveria ser aplicada apenas “onde há uma mulher subjugada por um homem, dentro de um lar, ou em função de uma relação afetiva que terminou, pautando-se apenas na hipótese da violência no âmbito doméstico, que implica dependência financeira e psicológica da mulher em relação ao homem”.
O relator do caso na 5ª Turma, ministro aposentado Gilson Dipp, destacou o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido da configuração da violência doméstica contra a mulher nos casos de agressão cometida por ex-namorados, permitindo a aplicação da Lei 11.340.
“Esta orientação decorre do raciocínio de que, nestas circunstâncias, há o pressuposto de uma relação íntima de afeto a ser protegida, por ocasião do anterior convívio do agressor com a vítima, ainda que não tenham coabitado”, sublinhou o ministro ao negar o pedido de Habeas Corpus. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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