O Poder Judiciário não pode aumentar por conta própria vencimentos de servidores públicos, pois a medida depende sempre de lei. Essa foi a tese aplicada pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder liminar para suspender o andamento de processo no qual o Superior Tribunal de Justiça determinou reajuste de 13,23% aos servidores públicos federais do Ministério da Cultura.
A União foi ao STF para derrubar decisão da 1ª Turma do STJ. O colegiado entendeu que a Lei 10.698/2003, ao instituir vantagem pecuniária individual (VPI) em valor fixo, teria natureza de revisão geral anual, e, portanto, o reajuste deveria ser concedido de forma igualitária a todos os servidores públicos federais civis.
Segundo Gilmar Mendes, a decisão converteu um incremento absoluto de R$ 59,87 em aumento de 13,23% “sem nenhuma autorização legal, em clara e direta afronta não só ao princípio da legalidade, como também a caudalosa jurisprudência do STF”. O relator considerou que houve afronta à Sumula Vinculante 37, que veda ao Judiciário a concessão de aumento de vencimentos de servidores públicos, com base no princípio da isonomia.
Além disse, o ministro considerou que, por via transversa, a corte afastou a aplicação do texto legal, o que não foi feito pelo órgão do tribunal designado para tal finalidade. A medida, afirmou Mendes, violou o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10 do STF, que tratam da cláusula de reserva de plenário — somente a maioria absoluta dos membros de um tribunal ou do respectivo órgão especial podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
RCL 23.563
Comentários de leitores
2 comentários
A uns parem os bois, a outros morrem as vacas!?
DPF Falcão - apos (Delegado de Polícia Federal)
CJF aprova reajuste de 13,23% aos servidores da JF e condiciona pagamento à disponibilidade orçamentária.
Publicado: 08/04/2016
Ministra Laurita Vaz, vice-presidente do CJF e relatoraMinistra Laurita Vaz, vice-presidente do CJF e relatora
O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou nesta quinta-feira (7) o reajuste de 13,23% aos servidores do CJF e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a partir de 1º de maio de 2003, conforme termo inicial da Lei nº 10.698/2003, condicionando o pagamento à disponibilidade orçamentária.
Os pedidos de ajuste partiram de diversas associações e sindicatos, e foram encaminhados ao CJF por intermédio dos tribunais regionais federais da 1ª e da 4 ª regiões. Conforme orientação prestada pela Diretoria-Geral do CJF, todos eles pleitearam, em suma, a aplicação do índice de 13,23% de reajuste, conforme concedido pela Lei 10.698/2003, que dispõe sobre a instituição de vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, na parcela nominal de R$59,87, sobre a qual deve incidir as revisões gerais anuais.
Os requerimentos fazem menção à ação coletiva formulada pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (ANAJUSTRA), que obteve o direito de inclusão desse percentual na remuneração de seus servidores, assim como no pagamento das parcelas vencidas.
Segundo a ministra Laurita Vaz, vice-presidente do CJF e relatora do processo, a questão não se confunde com mero pedido de aumento salarial, mas, sim, de adequação...
Aresto
O IDEÓLOGO (Cartorário)
O STF confunde ato ilegal com ato consensual. A Justiça local reparou algo que estava errado.
Prejudicou o aresto direito legítimo dos funcionários públicos.
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