Liminar que inclui sociedade individual de advogado no Simples é mantida
20 de abril de 2016, 10h20
O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargador federal Hilton Queiroz, negou o pedido da União para suspender a antecipação de tutela que obrigou a Receita Federal a incluir as sociedades unipessoais de advocacia no Simples. Devido à liminar, a Receita Federal informou que estas sociedades já podem fazer a opção pelo regime tributário simplificado.
Ao tentar suspender a decisão de primeira instância, a União repetiu o entendimento da Receita Federal de que as sociedades individuais de advocacia não poderiam optar pelo Simples Nacional, pois não estão previstas no rol de beneficiados pelo regime simplificado. Para a Receita, a inclusão somente seria possível após a alteração da Lei Complementar 123/2006, que fixa normas para o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.
Além disso, a União alegou que a liminar deveria ser suspensa pois gera grave violação à ordem pública ao repercutir no Sistema Tributário Nacional, e grave lesão à ordem pública e repercussão no orçamento dos estados.
Contudo, o pedido foi negado pelo presidente do TRF-1 por entender que a liminar não tem o potencial lesivo necessário ao deferimento da suspensão. "Sequer foi estimado o dano que a requerente cogita de suportar como sua consequência. Tampouco restou demonstrado que tenha tido perda de receita ou comprometimento do orçamento, até porque não cuida o caso de exoneração tributária", registrou.
O desembargador Hilton Cruz ainda elogiou a decisão que permitiu que as sociedades unipessoais de advocacia sejam inseridas no Simples. "Embora o legislador não tenha enquadrado a Sociedade Unipessoal de Advocacia como uma Eireli, agiu bem o magistrado ao permitir que essas pleiteiem a regularização de suas situações contributivas para com o fisco, com base nos mesmos direitos concedidos a outras sociedades que também prestam serviços de natureza intelectual", concluiu.
Vitória da OAB
A antecipação de tutela que obriga a inclusão da sociedade individual de de advogados no Simples foi conquistada pela Ordem dos Advogados do Brasil no dia 12 de abril.
Segundo o presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, a Receita Federal prendeu-se à nomenclatura “sociedade unipessoal de advocacia” para não reconhecer que o modelo tem a natureza jurídica da sociedade simples, derivando daí a possibilidade de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional.
A ação foi assinada pelo procurador tributário do Conselho Federal, Luiz Gustavo Bichara, que comemorou: "A vitória representa o êxito da luta da OAB Federal para que o regime do Simples seja aplicado a este novo tipo de sociedade, superando uma filigrana absolutamente sem sentido criada pela Receita Federal".
Na ocasião, a juíza substituta Diana Maria Wanderlei da Silva, em atuação pela 5ª Vara Federal do Distrito Federal, determinou que a Receita Federal conceda 30 dias para que sociedades unipessoais de advocacia optem pela adesão do Simples.
Atendendo à decisão — que determinou que fosse dada ampla divulgação à liminar — a Receita Federal publicou na noite desta terça-feira (19/4) uma notícia em seu site informando como o advogado deve proceder para ser incluído no Simples.
Orientações da Receita
Segundo a Receita, enquanto a Comissão Nacional de Classificação (Concla), do IBGE, não institui um código de natureza jurídica próprio, as sociedades unipessoais de advocacia têm sido inscritas no CNPJ com código de natureza jurídica de Eireli, que não impede a opção pelo Simples.
A Receita explicou ainda que a Lei 13.247, que criou a sociedade unipessoal de advocacia, foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro 2016. Assim, as entidades constituídas após essa data são consideradas em início de atividade, porque ainda estão dentro do prazo de 180 dias contados da abertura do CNPJ (artigo 2º, inciso IV, da Resolução CGSN 94, de 29 de novembro de 2011).
Para optar pelo Simples Nacional nessa condição de "em início de atividade", elas também precisariam fazer a opção em até 30 dias contados do deferimento da inscrição municipal (artigo 6º, parágrafo 5º, inciso I, da citada Resolução). Como solução para essa questão e, para conseguir cumprir a decisão judicial em curto prazo, a Receita dá a seguinte orientação:
— A sociedade unipessoal de advocacia com inscrição municipal anterior a 19 de abril de 2016 deve informar como data da inscrição municipal a data de reabertura do prazo de opção, ou seja, 19 de abril de 2016;
— A sociedade unipessoal de advocacia igual ou posterior a 19 de abril de 2016 a fazer a opção normalmente, informando como data da inscrição municipal a data efetiva.
Clique aqui para ler a decisão do TRF-1.
Clique aqui para ler a liminar.
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!