Correção de dívida trabalhista de empresa falida não pode ser limitada
11 de abril de 2016, 14h46
A correção monetária das dívidas trabalhistas, nos casos de falência, não pode ser limitada à data que a empresa quebrou nem condicionada à suficiência do ativo. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao atender um pedido de ex-funcionário da massa falida da Transbrasil.
Na ação, o ex-empregado da companhia aérea, que encerrou suas atividades em 2001, pede que o valor total do crédito trabalhista a que tem direito seja corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.
O TJ-SP entendeu que a correção monetária incidente sobre o crédito trabalhista deve ser calculada apenas até a data de decretação da falência da companhia, e não até o dia de seu pagamento, para manter a paridade de todos os credores trabalhistas. Pelo acórdão, os valores incidentes após a falência somente deveriam ser apurados e pagos, igualitariamente, no momento do rateio, se a massa falida suportar o montante.
O ex-funcionário recorreu ao STJ. O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, acolheu o pedido. Ele explicou que a limitação prevista no artigo 26 do Decreto-Lei 7.661/45, a Lei de Falências então em vigor, se refere apenas aos juros de mora, e não sobre a incidência da correção monetária.
“A correção monetária não pode ser limitada à data da quebra e não se condiciona à suficiência do ativo, pois não configura acréscimo ao valor do débito, mas mera reposição do poder aquisitivo”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.344.112
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