Hierarquia das normas

Ofício do Executivo não pode cancelar pagamento criado por lei

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25 de setembro de 2015, 11h47

A administração pública direta não pode suprimir, por ordem de um de seus agentes, o pagamento de parcela salarial instituída por lei ordinária municipal. Isso porque o procedimento contraria o princípio da hierarquia das normas. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

O colegiado manteve sentença que determinou que os auxiliares de serviços gerais e técnicos de Nova Lima (MG) voltassem a receber a parcela denominada "compensação salarial", criada pela Lei Municipal 2.250/2012. A parcela havia sido suprimida por ordem de secretário municipal de administração em 2014. A turma determinou também que os servidores voltassem a cumprir jornada de oito horas.

A turma acolheu o entendimento do relator, juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, de que o ato do poder executivo gerou a redução dos salários dos servidores e que deveria ser garantido a eles as mesmas condições do contrato, alteradas de forma unilateral e prejudicial por ofício do secretário de administração de Nova Lima, em violação ao disposto no artigo 468 da CLT.

A ação foi proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Nova Lima, na qualidade de substituto processual dos funcionários prejudicados — no caso, os auxiliares de serviços gerais e técnicos. De acordo com o sindicato, o município de Nova Lima possui servidores que cumprem diferentes jornadas de trabalho (6 horas ou 8 horas), mas recebem o mesmo salário base.

Assim, com o fim de acabar com a discrepância entre eles, ficou estabelecido o pagamento de uma compensação salarial aos servidores que trabalhavam 8 horas por dia, correspondente a 33,33% da remuneração, o que ocorreu através da Lei Municipal 2.250/2012.

Em sua defesa, o município afirmou que não houve redução salarial, já que o ofício da secretaria determinou apenas o retorno dos servidores à jornada contratada de 6 horas, com a consequente supressão da "compensação salarial" que lhes era paga justamente pelo jornada até 8 horas.

Disse que isso ocorreu através de ato administrativo do próprio Poder Executivo, não existindo qualquer ilegalidade, mas apenas o cumprimento do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que diz respeito ao percentual a ser gasto com pessoal.

Por fim, pediu para que, ao menos, fossem excluídos do comando da sentença os servidores auxiliares de limpeza, ao argumento de que eles não foram contemplados com a possibilidade de extensão da jornada na forma prevista na Lei 2.250/2012.

Ao examinar as provas, o relator observou que, de fato, havia o pagamento da parcela denominada "compensação salarial" aos servidores que cumpriam jornada de trabalho de oito horas diárias, conforme previsto na Lei Municipal 2.250/12.

Na visão do magistrado, os ofícios determinando a supressão do pagamento extrapolam os limites do âmbito de competência de um ofício, já que suspendem os efeitos de uma lei ordinária municipal.

Conforme ressaltou o juiz convocado, mesmo que o objetivo do município tenha sido ajustar seu orçamento à Lei de Responsabilidade Fiscal, a supressão do pagamento da "compensação salarial" ocorreu em evidente afronta ao princípio da hierarquia das normas. Isso porque a instituição da compensação ocorreu por Lei Municipal e somente através do mesmo instrumento legal poderia ser suprimido, o que não foi observado.

Além disso, o relator explicou que, para ajustar as despesas com pessoal ao orçamento estabelecido em lei, antes de alterar os contratos dos servidores estáveis, cabia ao município tomar as medidas previstas no artigo 189, parágrafo 3º da Constituição, entre elas, a redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança (item I) e a exoneração dos servidores não estáveis (item II), o que não foi feito.

O relator afirmou também que a conduta do município violou o disposto no artigo 468 da CLT, pois a alteração unilateral das condições do contrato resultou em prejuízos aos servidores atingidos, na medida em que a "compensação salarial", que lhes era assegurada por lei municipal, foi repentinamente suprimida. "Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, chega-se à conclusão de que as medidas adotadas pelo Município réu não poderão ser mantidas", destacou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler a decisão.
RO 0011560-60.2014.5.03.0091

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