Regra clara

Concursado não recebe adicional por mudança de cidade prevista em edital

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18 de setembro de 2015, 17h27

Não adianta reclamar: se em um concurso público está determinado que é possível lotação em outras cidades além da capital, recurso contra isso será negado pela Justiça. Assim, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou de forma unânime recurso de um técnico industrial de engenharia da Amazonas Distribuidora de Energia S/A em pedido de adicional de transferência por ter sido lotado em um município diferente do local em que residia, após aprovação em concurso público.

O processo seletivo ocorreu em 2006 e previa em seu edital que o provimento dos cargos se daria em "Manaus, Balbina (AM) e em outras jurisdições, em sede de nova unidade que tenha sido criada ou desmembrada". No entanto, o trabalhador alegou que, após realizar as provas em Manaus e ser aprovado, teve o contrato assinado em 2007 na capital, onde também participou de curso de formação promovido pela empresa.

Segundo ele, depois de cumprido o curso em Manaus, foi designado obreiro na Usina Hidroelétrica de Balbina, no município de Presidente Figueiredo (AM). O técnico industrial afirmou, ainda, que não optou por trabalhar em Balbina e que a transferência teria sido determinada pela companhia energética, o que indica ofensa ao artigo 469 da CLT.

Ao analisar o agravo pelo qual o trabalhador pretendia trazer seu recurso ao TST, porém, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que o entendimento das instâncias inferiores foi o de que ele já tinha conhecimento de que poderia ir para localidade distinta da escolhida no ato de inscrição. E considerando o efeito material de lei atribuído ao edital do certame, Scheuermann também constatou que em nenhum momento houve transferência do local de trabalho, mas lotação originária em localidade interiorana.

O voto do relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, mantém decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, que considerou indevido o adicional com base nas normas previstas no edital do concurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

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