Opinião

Prazo em dobro para a defesa não se restringe a resposta escrita

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14 de setembro de 2015, 10h08

Por decisão de seu Plenário, adotada na sessão do último dia 3 de setembro no julgamento do Inquérito 3983, cujo trâmite na Corte é regido pela Lei 8.038/90 por envolver Deputado Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que em feitos com mais de um acusado o prazo para apresentação de resposta defensiva será contado em dobro.

Com efeito, o artigo quarto da Lei 8.038/90, que regula o rito das ações penais nas cortes superiores e nos tribunais de apelação, prevê que depois de oferecida a denúncia ou queixa ao tribunal e notificado o acusado lhe será conferido o prazo de 15 dias para apresentação de resposta. Com a nova interpretação, este prazo será de 30 dias.

A decisão foi tomada por maioria, contra o voto do relator, ministro Teori Zavascki. Encaminhou a divergência o ministro Luiz Fux, invocando aplicabilidade analógica do artigo 191 do Código de Processo Civil, que estabelece que ‘quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos’.

A decisão da Suprema Corte é de grande relevância para a defesa no processo penal, sobretudo em hipóteses de causas complexas, notadamente aquelas envolvendo delitos de natureza socioeconômica, nas quais, invariavelmente, são oferecidas denúncias em faces de muitos réus, às vezes dezenas.

A relevância da decisão do Supremo Tribunal Federal está revestida de enorme abrangência, pois devem ser também estendidos seus efeitos para as ações penais comuns regidas pelo Código de Processo Penal e pelas demais leis especiais que trazem regras procedimentais próprias, como é o caso da Lei 11.343/06 — a chamada Lei Anti-Drogas.

Isso porque, desde as substanciais alterações no processo penal advindas com a reforma de 2008, a resposta preliminar do acusado, prevista no seu novel artigo 396-A, é peça defensiva de contornos muito mais amplos do que as alegações preliminares previstas no antigo artigo 395. Não apenas porque estará nesta resposta o momento inicial em que a defesa técnica se manifestará nos autos, desenhando os primeiros passos de sua intervenção, como também porque os dispositivos subsequentes preveem que ‘as provas serão produzidas numa só audiência’ (artigo 400, § 1º) e que ao final desta ‘serão oferecidas alegações orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, a sentença’.

As exigências de um processo penal mais ligeiro e ágil extinguiram o tradicional ‘rito ordinário’, previsto para os delitos mais graves punidos com pena de reclusão. Este rito preconizava a realização de uma audiência para inquirição de testemunhas de acusação — o sumário de culpa — e outra para as de defesa. Previa também que as alegações finais das partes seriam escritas e apresentadas somente depois de atendidas eventuais diligências que postulassem depois de encerrada a produção de prova oral. Só ao final desse procedimento seria proferida sentença.

Isto quer dizer que, suprimidas aquelas fases processuais bem delimitadas do modelo anterior, na atualidade, com a previsão de apenas uma única audiência para a realização de audiência de instrução probatória (colheita de prova oral) e julgamento (apresentação de defesas orais e sentença também oral) a Resposta defensiva pode, eventualmente, se constituir na única manifestação escrita da defesa até que o juiz profira a sentença.

Mas o alcance da decisão do STF é ainda maior, não se restringindo à contagem do prazo em dobro para a apresentação da resposta escrita. A decisão da Suprema Corte pressupõe que o prazo seja contado em dobro em todos momentos processuais em que a defesa deva se pronunciar, seja nas alegações orais a serem formuladas em audiência ou para a redação dos memoriais previstos no artigo 403, parágrafo 3º, cujo prazo para apresentação é de exíguos cinco dias para as hipóteses consideradas ‘complexas’.

Sem dúvida, foi um grande avanço!

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