Definição de competência

STF reconhece repercussão geral em análise de contas de chefe do Executivo

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11 de setembro de 2015, 18h34

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Recurso Especial (RE) 848.826, que definirá se é o Poder Legislativo ou o Tribunal de Contas o responsável por julgar as contas de chefe do Poder Executivo que age como ordenador de despesas.

O RE questiona acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que indeferiu, ao autor do recurso, registro de candidatura para o cargo de deputado estadual nas eleições de 2014 em razão da rejeição, pelo Tribunal de Contas do estado do Ceará, das contas que prestou quando era prefeito. O requerente alega que não houve irregularidade insanável que configure ato de improbidade administrativa, como previsto no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/1990.

Também argumenta que, enquanto prefeito, a rejeição de suas contas, ainda que na qualidade de ordenador de despesas, somente poderia ocorrer pela Câmara de Vereadores, e não pelo Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 31, parágrafo 2º; 71, inciso I; e 75 da Constituição Federal.

Ao julgar a causa, o TSE entendeu que a inelegibilidade prevista na alínea “g”, do inciso I, do artigo 1º, da LC 64/90 pode ser examinada a partir de decisão irrecorrível dos tribunais de contas que rejeitam as contas do prefeito quando este agir como ordenador de despesas. Ainda de acordo com a decisão do Tribunal Eleitoral, o não recolhimento de contribuições previdenciárias constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, apta a configurar a causa de inelegibilidade prevista no mencionado dispositivo da LC 64/90.

O ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, manifestou-se no sentido de reconhecer a repercussão geral da questão constitucional. Ele observou que a definição do órgão competente para julgar as contas “assume particular importância quando se constata que sua rejeição, por irregularidade insanável, gera inelegibilidade do agente público”.

Segundo o ministro, acórdãos da 2ª Turma do STF apontam que a competência para julgar as contas do chefe do Executivo é exclusiva do Legislativo, ainda que se trate de contas de gestão (Rcl 14.310). De outro lado, ressaltou que a 1ª Turma (Rcl 11.478) e o Plenário (Rcl 11.479) têm precedentes em sentido contrário.

“É preciso que a corte dê à questão um tratamento uniforme”, avaliou Barroso, ao acrescentar que a presente questão constitucional “tem o potencial de refletir no julgamento de inúmeros outros processos, a recomendar sua apreciação pela Suprema Corte”.

O relator destacou, ainda, que os ministros têm decidido sobre o tema de maneira variada. Segundo ele, a controvérsia vem sendo apreciada pelo tribunal principalmente em reclamações nas quais são invocados como paradigmas os acórdãos proferidos nas ADIs 849, 1.779 e 3.715, em que, respectivamente, foram julgadas inconstitucionais normas dos estados de Mato Grosso, Pernambuco e Tocantins sobre a competência das respectivas cortes de contas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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