Vantagem indevida

Construtora é condenada em R$ 600 mil por dano coletivo e dumping social

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4 de setembro de 2015, 12h10

A comprovação de que houve desrespeito às normas trabalhistas, submetendo trabalhadores a jornadas acima do limite legal e sem intervalos mínimos, levou a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) a manter sentença que condenou o Consórcio Aterpa M. Martins – Ebate, ao pagamento de R$ 300 mil de indenização por danos morais coletivos e R$ 300 mil pela prática de dumping social.

O relator do processo, desembargador Elvecio Moura, explicou que o dumping social caracteriza-se pela ocorrência de transgressão deliberada, consciente e reiterada dos direitos sociais dos trabalhadores, provocando danos não só aos interesses individuais, como também aos interesses pertencentes a toda a sociedade. "Tais práticas visam favorecer as empresas que delas lançam mão, em acintoso desrespeito à ordem jurídica trabalhista, afrontando os princípios da livre concorrência e da busca do pleno emprego, em detrimento das empresas cumpridoras da lei", diz. 

No caso analisado, o relator reconheceu a prática reiterada de desrespeito a diversos direitos trabalhistas como ausência de intervalo para repouso ou alimentação, ausência de intervalo interjornada, prorrogação da jornada de trabalho para além do limite legal de duas horas diárias e não concessão de descanso aos domingos e feriados.

Segundo advertiu o desembargador, que adotou parte dos fundamentos da sentença, as atividades laborais adversas à saúde mental ou física são um perigo para a segurança no ambiente do trabalho, ensejando a ocorrência de acidentes.  Quanto à condenação por dano moral coletivo, o relator ressaltou que a indenização é devida de maneira coletiva “sempre que houver lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela coletividade”.

O desembargador também entendeu demonstrada a prática “inequívoca” do dumping social já que ao desrespeitar direitos trabalhistas o grupo econômico obteve vantagens na disputa econômica com outras empresas do mesmo ramo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo 0011302-58.2014.5.18.0018

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