Prioridade solidária

Antes de reintegração, USP terá de
auxiliar moradores de área invadida

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29 de outubro de 2015, 9h05

Entre proteger o direito constitucional à moradia digna e respeitar o direito patrimonial de manter propriedade privada, “não resta dúvida” de que o primeiro prevalece. Assim entendeu, por maioria, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao decidir que a Universidade de São Paulo só pode cobrar a reintegração de um terreno invadido depois de esclarecer quais “medidas concretas e prévias” adotou para auxiliar esses novos moradores.

A decisão mantém sentença de primeira instância que mandava a USP procurar a prefeitura de São Paulo para tentar incluir os invasores em cadastros de programas habitacionais. Além disso, a universidade também deve conseguir acolhimento provisório em alojamentos ou aluguel social.

A instituição reclamava que não seria seu papel auxiliar as pessoas e apontava que a área está ocupada irregularmente há mais de um ano, o que justificaria a concessão de liminar. Mas o desembargador Magalhães Coelho, relator do caso, avaliou que “seria inconcebível o acolhimento da pretensão da agravante sem a devida observância do direito à moradia digna e o lapso temporal mínimo, para que os sujeitos da reintegração possam encontrar nova morada”.

“A reintegração da posse do imóvel objeto da demanda e a imediata demolição das moradias construídas na referida área pública provocaria o desabrigo de adultos e crianças em situação de hipossuficiência, o que vai de encontro com a razoabilidade devida”, avaliou.

Assistencialismo
Em sentido oposto, o desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza apontou o “equívoco” de atribuir à USP “obrigação que a ela não compete, e mais, que a instituição não tem como cumprir”. “O desenvolvimento das políticas públicas de habitação é dever do município, e a autarquia não tem poder jurídico para compelir a municipalidade a cumprir o que à Administração local compete”, escreveu Souza.

Se a preocupação é com os direitos humanos, diz o desembargador, o ideal seria ter marcado audiência para ouvir as pessoas afetadas e abrir oportunidade para solicitar a assistência judiciária da Defensoria Pública.

“Ao tratar reintegração de posse como ‘despejo’, ao defender que invasão de áreas públicas não comporta reintegração liminar (…) porque isto implicaria violar o direito de ‘moradia digna’ daquele que habita de forma indigna, está-se não só argumentando fora do quadro referencial que orienta o discurso jurídico, como também reforçando velhas práticas de assistencialismo (da qual os regimes de direita, no Brasil, usaram e abusaram), em vez de incentivar a solidariedade social e o desenvolvimento integral do homem, estes sim objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (artigo 3º, I, III e IV, da CF)”, afirmou.

Prevaleceu, porém, o posicionamento defendido pelo relator. 

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo: 2145482-23.2015.8.26.0000

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