Liberdade com critério

Supremo decide julgar se há limites para manifestação em via pública

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23 de outubro de 2015, 18h32

O Supremo Tribunal Federal decidiu julgar o alcance do artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal, que exige aviso prévio à autoridade competente para o legítimo exercício da liberdade de reunião. Por maioria de votos, os ministros reconheceram a repercussão geral do tema pelo Plenário Virtual da corte.

A controvérsia chegou ao tribunal depois de um protesto organizado por entidades sindicais e pelo PSTU em trecho de uma rodovia federal, em Sergipe, no dia 1º de abril de 2008. Dias antes, o sindicato de petroleiros da região publicou em seu boletim que a data seria dedicada à “luta contra as mentiras do governo Lula”.

Avisada pela Polícia Rodoviária Federal, a Advocacia-Geral da União pediu que a Justiça impedisse a manifestação na rodovia para evitar riscos e violações aos direitos de ir e vir dos motoristas. Uma liminar chegou a proibir o ato, que acabou ocorrendo do mesmo jeito. Assim, as entidades participantes foram condenadas em primeira instância a pagar multa. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a decisão.

As rés alegam que cumpriram a regra sobre manifestações em vias públicas. De acordo com a Constituição, “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”. Assim, as entidades dizem que não precisavam de autorização para o direito de manifestação nem eram obrigadas a fazer aviso pessoal às autoridades.

O caso foi parar no Superior Tribunal de Justiça, mas a corte entendeu que não poderia interpretar dispositivos constitucionais. No STF, o ministro relator Marco Aurélio pronunciou-se a favor de reconhecer a repercussão geral da matéria.

“Eis tema a reclamar o crivo do Supremo, assentando-se o alcance da norma em jogo, ou seja, cabe ao guarda maior da Constituição Federal definir, a partir do dispositivo apontado, as balizas no tocante à exigência de prévio aviso à autoridade competente, como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião, direito ligado à manifestação de pensamento e à participação dos cidadãos na vida política do Estado”, afirmou.

Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Teori Zavascki. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 806339

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