Liminar que derrubou decisão do TST é comemorada por advogados
16 de outubro de 2015, 14h21
Assinada pelo ministro na noite desta quarta-feira (14/10), a liminar passa a valer a partir desta sexta-feira (16/10), quando foi publicada no Diário da Justiça. A decisão foi proferida em um mandado de segurança proposto ao STF pela Federação Nacional dos Bancos. A entidade argumentou ao Supremo que a decisão proferida pelo TST ao julgar uma ação trabalhista contra o município de Gravataí (RS) não se restringiu ao caso concreto.
No julgamento, em agosto, a corte declarou inconstitucional a correção dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial, a mesma usada para correção das cadernetas de poupança. E determinou a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas. Na decisão, o TST levou em consideração a posição adotada pelo Supremo em duas ações diretas de inconstitucionalidade que tratavam do índice de correção dos precatórios devidos por entes públicos.
Após julgar o caso, o TST pediu ao Conselho Superior do Trabalho para atualizar a tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho, estendendo a decisão a todas as ações trabalhistas. Para Toffoli, ao proceder dessa maneira, a corte foi além do efeito da decisão.
Na liminar, o ministro destacou que o fato de a sistemática processual no âmbito da Justiça especializada exigir, para o acesso da via extraordinária, o esgotamento de instância perante o TST não transfere ao órgão superior a competência exclusiva do Supremo para apreciar a existência de repercussão geral da matéria constitucional.
A advogada Maria Aparecida Pellegrina, que assinou o mandado de segurança, afirmou que o TST realmente avocou uma competência do STF e decidiu como se fosse a “última instância de discussão relativa a todo e qualquer processo que tramita na Justiça do Trabalho”. De acordo com ela, o IPCA-e corrige de forma mais rigorosa o valor da moeda ao longo do tempo, por isso “atinge de forma abrupta o cotidiano financeiro das empresas, em um momento de crise econômica acentuada e crescente”.
“A liminar, minuciosamente explicitada, restabelece a segurança jurídica a todos os jurisdicionados, o que é extremamente importante para os grandes, médios e pequenos empregadores, que se constituem a sustentação econômica do Brasil, assim como o microempresário. A tanto, acrescente-se que a modulação prestada na decisão do TST retroagiria ao ano de 2009, com impactos imponderáveis”, afirmou.
Para a advogada, o trabalhador não sofrerá prejuízo em razão da liminar. "O trabalhador até o presente momento está amparado pela correção monetária da TRD, sendo certo que os créditos trabalhistas, pós-correção, estão garantidos com juros moratórios de 1% ao mês."
Advogados aguardavam o STF
Advogados da área trabalhista que assessoram empresas acompanharam com atenção o desenrolar do caso e comemoraram a liminar do STF. Caroline Fernandez, do escritório Fernandez e Stoky Advogados, disse que a medida cautelar foi correta “tendo em vista que a competência para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento de uma determinada lei e, em especial, concedendo repercussão geral à respectiva decisão cabe tão somente ao Supremo”.
“O egrégio Tribunal Superior do Trabalho, ao proferir decisão neste sentido, estaria, em verdade, usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal, para proceder ao controle de constitucionalidade de lei com eficácia erga omnes”, destacou.
“O STF é o órgão de cúpula que tem por finalidade assegurar o fiel cumprimento das disposições constitucionais. Nessa qualidade, está acima do TST. Então, as decisões desse tribunal podem ser revista pelo STF para verificação de contrariedade ou não a dispositivo constitucional e de decisões que foram emanadas anteriormente. Foi nesse contexto que o ministro Toffoli entendeu que o TST teria ampliado os efeitos e a aplicação do decidido nas ADIs 4.357 e 4.425, ao determinar a correção dos débitos trabalhistas pelo IPCA-E, pois o decidido em referidas ADIs restringia-se aos precatórios. Portanto, o TST teria usurpado a competência do STF, ao ampliar os efeitos do que fora decidido”, explicou ainda.
João Pedro Eyler Póvoa, do Bichara Advogados, também destacou a importância da liminar. “A decisão liminar foi correta já que o Supremo nas ADIs sobre o regime de precatórios não tratou da hipótese discutida pelo TST, relativa a débitos trabalhistas, mas tão somente débitos da fazenda pública. Assim, o TST não poderia ter determinado a alteração da tabela de correção pelo IPCA-E já que esta hipótese é diversa da que foi submetida à análise do STF nas ADIs 4357 e 4425, que tratava unicamente da atualização da dívida da Fazenda Pública no período entre a inscrição do débito em precatório e seu efetivo pagamento.”
O tributarista Artur Ricardo Ratc, do Ratc & Gueogjian Advogados, explica que a questão de ordem resolvida nas ADIs 4.357 e 4.425, sobre o pagamento de precatórios, somente autorizou a possibilidade de aplicar o índice monetário IPCA à partir da data do julgamento, em 25 de maio de 2015. "Não existiu qualquer interpretação, como o fez o TST, de retroagir a aplicação do IPCA nas execuções trabalhistas até 30.06.2009, fato este que aumentou consideravelmente o passivo trabalhista dos empregadores. Com isso, é inconstitucional a criação da tabela única do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que criou um índice retroativo inexistente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal", disse.
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