Repercussão geral

Dias Toffoli diz em liminar que TST usurpou competência do Supremo

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14 de outubro de 2015, 20h34

O fato de a sistemática processual no âmbito da Justiça especializada exigir, para o acesso da via extraordinária, o esgotamento de instância perante o Tribunal Superior do Trabalho não transfere ao órgão superior a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para apreciar a existência de repercussão geral da matéria constitucional.

Foi esse o entendimento do ministro Dias Toffoli ao deferir, nesta quarta-feira (14/10), pedido de medida cautelar para suspender os efeitos de decisão do TST e de tabela de correção editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

A Federação Nacional dos Bancos diz que o TST, ao ter conferido efeito retroativo à declaração de inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/91, que trata sobre correção monetária de débitos trabalhistas, em condenação contra o município de Gravataí (RS), usurpou da competência do STF. A entidade afirma ainda que o tribunal decidiu em sentido contrário à tese da repercussão geral.

A Fenaban diz também que o TST, após o julgamento da ação trabalhista, expediu ofício ao presidente do CSTJ para retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho, evidenciando não estarem os efeitos da decisão reclamada restritos ao caso concreto, alcançando “todos os processos trabalhistas em curso em que ainda não houve pagamento ou foi extinta a obrigação”, bem como os “processos futuros, bastando que tramitem na Justiça do Trabalho”.

Para o ministro, o dispositivo declarado inconstitucional pelo TST não está restrito à regulamentação de débitos imputados à Fazenda Pública, diferentemente do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, cuja discussão sobre sua constitucionalidade foi submetida à sistemática da repercussão geral (tema 810) e ainda está pendente de decisão de mérito do STF quanto ao índice de atualização incidente no período anterior à inscrição do crédito em precatório.

“Por não terem sido a constitucionalidade nem a inconstitucionalidade do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 submetidas à sistemática da repercussão geral ou apreciadas em sede de ação do controle concentrado, diferentemente da conclusão exarada no ato reclamado, nem mesmo a eficácia prospectiva decorrente da nova sistemática de processamento de recursos com idêntica controvérsia poderia ser conferida de forma válida pelo TST à sua decisão, sob pena de usurpar aquele tribunal a competência do STF para decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na Constituição”, disse.

Segundo o ministro, ao pedir a retificação da tabela, que uniformiza os cálculos trabalhistas por causa da adoção de critérios diferenciados pelos órgãos regionais da Justiça do Trabalho para apuração do índice de atualização, o TST foi além do efeito da decisão.

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