TRF-3 manda juiz julgar ação contra Silas Malafaia por suposta homofobia
15 de outubro de 2015, 18h56
Processos contra declarações polêmicas não podem ser extintos sem a análise do mérito, pois definir se tais falas são ou não protegidas pelo direito de liberdade de expressão faz parte do julgamento. Assim entendeu o juiz federal Leonel Ferreira, convocado para atuar no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao determinar a retomada de um processo em que o pastor Silas Lima Malafaia é acusado de ter incentivado a homofobia durante um programa de TV.
O Ministério Público Federal, autor da ação, reclama que Malafaia utilizou expressões de incitação à violência durante o programa Vitória em Cristo, da Rede Bandeirantes, em 2011. Na ocasião, ao comentar a utilização de imagens de santos em cartazes de uma campanha pelo uso de preservativos no evento, Malafaia disse: “Os caras na Parada Gay ridicularizaram símbolos da Igreja Católica e ninguém fala nada. É pra Igreja Católica entrar de pau em cima desses caras, sabe? Baixar o porrete em cima pra esses caras aprender (sic). É uma vergonha.”
O MPF quer que o pastor se retrate no ar, além de proibir que a emissora veicule novos comentários semelhantes e obrigar a União a fiscalizar a atração. Em primeira instância, porém, o juízo entendeu que a proposta era “uma clara intenção de ressuscitar a censura” na programação televisiva.
“Restam alternativas democráticas relativamente simples para a programação da televisão: a um toque de botão, mudar de canal, ou desligá-la. A queda no Ibope tem poderosos efeitos devastadores e mais eficientes para a extinção de programas que nenhuma decisão judicial terá”, diz a sentença da 24ª Vara Federal Cível. “Paradoxalmente, embora não haja nada mais velho e ultrapassado que jornal do dia anterior — o que se dirá de programa de televisão — o ingresso deste debate em juízo terminará por permitir uma sobrevida no discurso do pastor, que estaria superado não fosse esta ação.”
No TRF-3, o relator considerou que “não prospera a alegação de que o pedido é juridicamente impossível, pois só não é possível o que o sistema expressamente veda”. “O pleito dos agravantes é, em tese, possível. Se é procedente ou não, trata-se de questão de mérito. É neste sentido que o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal prevê que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de direito.”
“Não se pode deixar de mencionar também que a extinção sem julgamento do mérito propicia, em tese, a repetição da demanda, não tratando da questão posta propriamente dita”, afirma o juiz federal. A anulação da sentença faz com que o processo retorne à 24ª Vara, para que seu andamento seja reiniciado. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-SP.
Clique aqui para ler a decisão monocrática no TRF-3.
Processo 0002751-51.2012.4.03.6100
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