Improbidade administrativa

STJ condena ex-prefeito por contrato de transporte escolar sem licitação

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14 de outubro de 2015, 15h33

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação do ex-prefeito do município Afonso Bezerra (RN) José Robson de Souza por improbidade administrativa.

Ele foi denunciado pelo Ministério Público por ter contratado, sem licitação, serviço de transporte escolar do pai de um vereador municipal. Ainda segundo a denúncia, os estudantes beneficiados eram netos do contratado e sobrinhos do vereador.

O ex-prefeito foi condenado à suspensão de direitos políticos por três anos, multa civil equivalente a cinco vezes o valor que recebia como prefeito e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, também pelo prazo de três anos.

Legislatura interrompida
Os fatos ocorreram no primeiro mandato do ex-prefeito, entre 2001 e 2004. Nas eleições seguintes, ele foi reeleito, mas teve o registro de candidatura cassado, tomando posse como prefeito da cidade o presidente da Câmara municipal. Em janeiro de 2006, quando a Justiça Eleitoral convocou novas eleições, o ex-prefeito saiu novamente vencedor e assumiu o mandato até dezembro de 2008.

No STJ, a defesa alegou prescrição da ação civil pública por improbidade administrativa em razão do lapso temporal entre o primeiro e o segundo mandatos, com a posse provisória do presidente da Câmara e realização de um novo pleito.

O relator, ministro Humberto Martins, negou provimento ao recurso. Segundo ele, o fato de o presidente da Câmara municipal ter assumido provisoriamente a função de chefe do Executivo não descaracterizou a legislatura, correspondente ao período de primeiro de janeiro de 2005 a 31 dezembro de 2008.

O relator, então, tendo em vista o artigo 23, I, da Lei 8.429/92, afastou a prescrição e aplicou ao caso o entendimento pacificado no STJ de que, “no caso de agente político detentor de mandato eletivo ou de ocupantes de cargos de comissão e de confiança inseridos no polo passivo da ação, inicia-se a contagem do prazo com o fim do mandato”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.414.757

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