Opinião

Quando a adoção de um posicionamento pelo magistrado configura 'erro material'

Autor

  • Silvano José Gomes Flumignan

    é doutor mestre e bacharel em Direito pela USP professor adjunto da UPE e da Asces/Unita professor permanente do mestrado profissional do Cers ex-pesquisador visitante na Universidade de Ottawa ex-assessor de ministro do STJ procurador do estado de Pernambuco coordenador do Centro de Estudos Jurídicos da PGE-PE e advogado.

4 de outubro de 2015, 8h30

O debate sobre o caráter normativo dos precedentes judiciais tem levantado vários questionamentos. O assunto não é propriamente novo, mas parece ganhar fôlego e entusiasmo com a aprovação do Novo CPC.

A liberdade na formação do convencimento do magistrado é outro tema que tem ganhado bastante destaque. A fundamentação adequada, ainda que contrarie a posição doutrinária majoritária, não representa qualquer tipo de vício e não pode ser considerada “erro material”.

Parece existir, portanto, uma harmonia entre os temas precedente, fundamentação da decisão, livre convencimento e “erro material". Seria óbvio que algumas decisões teriam carga normativa superior às outras, que os magistrados deveriam fundamentar suas decisões e, apresentando seus argumentos, não existiria equívoco material algum, ainda que se tratasse de uma posição minoritária.

Quando se observa esses diversos temas de maneira mais atenta, no entanto, percebe-se que nem sempre a adoção de um entendimento pelo magistrado, ainda que motivado, não possa configurar “erro material".

O “erro material” pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc.. Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria[1].

Para se entender como o conceito de “erro material” pode ser associado ao de precedente e ao de fundamentação da decisão, pode-se fazer uso da chamada jurisprudência consolidada ou dominante de um determinado tribunal. O conceito de “jurisprudência dominante” pode ser enquadrado dentro da temática do precedente em sentido técnico. Ela permite, por exemplo, a decisão monocrática do relator no contexto do CPC/73[2].

Um exemplo prático dessa modalidade de precedente ocorre no campo do redirecionamento das execuções fiscais. Existe jurisprudência consolidada e francamente dominante que exclui, em regra, a responsabilidade do ex-sócio que exercia a função de administrador ao tempo do fato gerador do tributo, mas que deixara de integrar o quadro societário da pessoa jurídica antes da constatação da dissolução irregular. O STJ, portanto, tem o entendimento de que, para que haja o redirecionamento, é preciso a permanência do sócio-administrador quando da constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica[3].

Nada impede, porém, que um determinado magistrado entenda que o momento para se averiguar a responsabilidade do sócio-administrador seja o do fato gerador, ainda que esse seja um posicionamento isolado. Tal entendimento não poderia ser enquadrado como “erro material”.

Mas como alegar um “erro material”? Uma das formas mais usuais é por meio do recurso de embargos de declaração.

As hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração estão expressas no art. 535 do CPC/73:

Artigo 535. Cabem embargos de declaração quando:

I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

O dispositivo, portanto, visa sanar três tipos de vícios: omissão, obscuridade ou contradição. A hipótese de “erro material” não está expressa, mas a doutrina e a jurisprudência a admitem[4].

O principal fundamento para tanto decorre da análise do art. 463 do CPC. Ora, se o julgador pode alterar sua decisão de ofício, não haveria justificativa para afastar essa possibilidade mediante provocação por meio do recurso de embargos de declaração.

Tal hipótese ganha força com o Novo CPC. Isso ocorre porque, no panorama atual, ainda poderiam ser discutidos alguns aspectos, como, por exemplo, a admissibilidade dos embargos de declaração para se debater exclusivamente a ocorrência de “erro material” e o efeito de interromper o prazo para a interposição dos demais recursos nessa mesma situação.    

Essas discussões perdem sentido com o advento do Novo Código por ser expressamente admitido o recurso de embargos de declaração para a discussão de “erro material” de maneira isolada e também existir o efeito de interromper o prazo para a interposição dos demais recursos (artigos 1.022 e 1.026[5]).

A associação de um ponto ou aspecto da decisão com a noção de “erro material” é extremamente relevante, mas alguns temas ainda permanecem obscuros. A afirmação de que um entendimento do magistrado não pode ser tido como equívoco material faz sentido para um sistema em que as decisões judiciais não exercem carga normativa.

Por outro lado, ao se perceber que algumas decisões repercutem em outros processos, como ocorre com a “jurisprudência dominante”, a resposta não é tão simples.

Se um relator de um recurso de agravo de instrumento, por exemplo, adota o posicionamento isolado de que o momento para se verificar a responsabilidade do sócio-administrador é o do fato gerador, como se esse fosse o entendimento dominante no STJ, o recurso pode ter seu seguimento negado no tribunal de maneira completamente equivocada. Por que, então, não permitir a interposição de recurso de embargos de declaração para que o magistrado corrija a sua alegação?

Adotar corrente doutrinária, construir teses e interpretar a lei são posturas que não podem ser considerados, em si, “erro material”. Todavia, associar uma decisão isolada ou um entendimento minoritário como se fosse um precedente judicial em sentido técnico é um equívoco objetivo que pode repercutir no próprio andamento do processo e do recurso.

Assim, o enquadramento de um entendimento judicial como “erro material” pode ocorrer não pela posição ser minoritária ou divergente em si, mas pela equivocada associação de tal concepção como sendo um precedente judicial. 

 


[1] A concepção sobre o conceito de “erro material” não é recente. Em 1999, já estava presente nos tribunais. Vide, por exemplo: Brasil, TRF-2 , MS 0 97.02.27188-6, Desembargador Federal Guilherme Couto, Órgão Julgador: Primeira Turma, j. em 02/03/1999.

[2] Artigo 557 do CPC/73. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

Parágrafo 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (…) O conceito também está inserido no Novo CPC, embora a carga normativa seja diversa: Artigo 927 do Novo CPC.  Os juízes e os tribunais observarão: (…) V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Parágrafo 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no artigo 10 e no art. 489, parágrafo 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo. (…)

Parágrafo 3o Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

Parágrafo 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

Parágrafo 5o Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

[3] Brasil, STJ, REsp 1530477/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Órgão Julgador: Segunda Turma, j. em 04/08/15 e Brasil, STJ, AgRg no AREsp 707162/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Órgão Julgador: Primeira Turma, j. em 04/08/15.

[4] Brasil, STJ, EDcl no AREsp 511369 / RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Órgão Julgador: Terceira Turma, j. em 14/09/2015.

[5] Artigo 1.022 do Novo CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (…). III – corrigir erro material. (…). Artigo 1.026 do Novo CPC.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

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