Duas caras

TST anula processo no qual sindicato pedia anulação de regra negociada por ele

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1 de outubro de 2015, 15h27

Um sindicato faz acordo com uma empresa para conceder intervalo de 30 minutos para a refeição dos trabalhadores, apesar de a medida ser inválida, já que a legislação prevê descanso de uma hora. Logo depois, esse mesmo sindicato entra com ação na Justiça do Trabalho denunciando a prática ilegal. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Candeias-BA), trata-se de conduta que beira a má-fé e colocada em prática para conseguir uma declaração de nulidade por “via transversa”.

O Tribunal Superior do Trabalho concorda e extinguiu o processo por entender que é do Ministério Público do Trabalho a legitimidade para a ação anulatória de cláusulas convencionais. O TST manteve decisão inicial do TRT-5.

O sindicato em questão é o dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico, de Material Eletrônico e de Informática de Barra Mansa, Volta Redonda, Resedende, Itatiaia, Quatis, Porto Real e Pinheiral, e o acordo foi feito com a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN).

No caso, o sindicato fez acordos coletivos de trabalho, de 2000 a 2004, autorizando a CSN a conceder apenas 30 minutos de intervalo para refeição e depois ajuizou ação trabalhista denunciando a "prática ilegal de conceder intervalo de 30 minutos".

De acordo com o TRT-5, a conduta do sindicato beiraria "a má-fé" na "prática irregular" de conceder intervalo para refeição inferior àquele fixado em lei, "fingindo ignorar que a ilegalidade, se existente, contou com a sua valorosa e inestimável contribuição para ganhar corpo, porque foi ele próprio quem negociou diretamente com a CSN".

Para o TRT-5, ao ajuizar a ação trabalhista, o sindicato, "por vias transversas", almejaria a declaração indireta da nulidade da cláusula. Assim, uma vez considerada a cláusula normativa ilegal, caberia a declaração da nulidade da norma, a ser feita em ação própria, o que não ocorreu. Com esse entendimento, o tribunal decidiu extinguir o processo, sem resolução do mérito.

Incumbência do MPT
O sindicato interpôs recurso de agravo de instrumento com o objetivo de levar o caso para ser analisado pelo TST. A desembargadora convocada, Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora do processo na 4ª Turma, ressaltou que o entendimento da corte é o de que a legitimidade para a ação anulatória de cláusulas convencionais incumbe ao Ministério Público do Trabalho, exceto quando demonstrado vício de vontade em relação ao sindicato ou quando se tratar de sindicato prejudicado que não subscreveu a norma coletiva, o que não é o caso dos autos.

Dessa forma, afirma, a decisão do TRT-5, que declarou a ilegitimidade o pedido do sindicato com pedido incidental de nulidade de cláusulas convencionais firmadas pelo próprio sindicato, sem alegação de quaisquer vícios, não resultou em ofensa da Constituição Federal e da CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE. 

Clique aqui para ler o acórdão. 

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