Opinião

Em tempos de obscurantismo julgado do TRF-2 faz revigorar

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26 de novembro de 2015, 8h16

Não de hoje, busca-se criminalizar o exercício intimorato da advocacia, que se potencializa com o patrocínio da defesa dos perseguidos da ocasião.

Recentemente, episódios envolvendo quebras de sigilos de escritórios e investigações intrusivas direcionadas a advogados constituídos em operação rumorosa marcam o grau de intolerância em desfavor dos profissionais que se opõem a arbitrariedades, sinonimizadas em maltrato a direitos e a garantias do jurisdicionado, presumidamente inocente, que não sucumbiu, subservindo aos seus algozes, a acordos financeiros de auto exculpação, de um lado, e incriminação de alheios, doutro.

Em tempos assim — de obscurantismo —, julgado da 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que reúne as duas Turmas Criminais que analisam feitos da Justiça Federal do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, faz revigorar. Aliás, foi objeto de publicação nesta Revista Eletrônica Consultor Jurídico em 9 de novembro último, inclusive com cópia da íntegra do acórdão [1].

No caso, sinteticamente, a parceria entre escritórios de advocacia situados em unidades da federação distintas, não formalizada por escrito, configurou aos olhos da Polícia Federal, do Ministério Público, de Juízo Federal e de Tribunal delito de “lavagem” de dinheiro.

Passados oito anos da engenhosa articulação acusatória, acompanhada de “publicidade opressiva”, na expressão de Hungria, e do padecimento pessoal e profissional dos dois advogados, condenados a seis anos de reclusão, a Seção Especializada, ao examinar os embargos infringentes, opostos com fundamento em voto vencido quando do julgamento do recurso de apelação, absolveu-os, em acórdão transitado em julgado.

De passagem da ementa, extrai-se o âmago da causa:

EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ADEQUAÇÃO TÍPICA DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, III, CPP.

1. A conduta dos réus não se enquadra no conceito legal de lavagem de dinheiro tipificada no art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, não restando demonstrado nos autos que ocultaram ou dissimularam a origem dos valores que foram repassados entre seus escritórios de advocacia, ainda que o tenham feito sem a presença de um contrato formal de prestação de serviços jurídicos entre as partes. Tampouco restou demonstrado nos autos que referidos valores eram provenientes, direta ou indiretamente, da prática de crime.

Dos debates e dos votos que formaram a maioria para provimento dos infringentes, colhem-se a essência e a relevância da decisão:

Eu li esses autos e confesso que vi que realmente a situação desse advogado (…), um homem que não tinha nada em seu desfavor, absolutamente nada, vê-se enredado numa época em que havia sim – não vou dizer furor acusatório, o Ministério Público tem mesmo que cumprir o seu papel – um furor condenatório inacreditável. Era de chamar atenção. Furor condenatório. Até porque – isso vige até hoje – eu nunca vi um Juiz que manda prender indevidamente, porque o Tribunal depois solta, um Juiz que condena indevidamente, depois o Tribunal absolve, um Juiz que não reconhece direitos, um Juiz que “arrepia”, nunca vi um Juiz assim ser punido. Mas aquele que reconhece um direito já é taxado como Juiz que beneficiou. Beneficiar não é reconhecer um direito. Ou reconhecer um direito é beneficiar?

Aí o Juiz tem problemas. “Ele liberou uma importância para a pessoa, não podia!” “Ele absolveu, não podia absolver. Ele deu despacho…”. Então, torna-se suspeito.

Então, é muito mais simples, muito mais fácil, muito mais cômodo e fica-se numa zona de conforto absoluta ao condenar sempre. E é isso, infelizmente, Senhor Presidente, o que vemos por aí. Naquela época, então, isso ocorria em abundância. (Grifou-se).

Brevíssima correção ao voto do desembargador relator: hodierno, está ocorrendo “em abundância” também.

Não à toa, Pontes de Miranda, em seus clássicos “Comentários”, deixou a lição de que os melhores julgamentos, os mais completamente instruídos e os mais proficientemente discutidos são os julgamentos das “Câmaras de embargos”. Muita injustiça tem-se afastado com os julgamentos em grau de embargos.

Correntes conservadoras, autoritárias e oportunistas, açuladas por uma sociedade insatisfeita com seus representantes, não lograrão enquadrar penalmente a atividade destemida, mas regular e lícita, do advogado que serve de escudo aos odiados da vez, e a remuneração pelo desempenho de tal missão, indispensável à Administração da Justiça, segundo a Constituição Federal, não pode consistir tema de interesse da apuração criminal.

O policiamento da advocacia não violenta tão só o advogado em sua militância, mas, principalmente, os cidadãos que, eventualmente, vierem a cair nas “teias da fatalidade”[2], como, em certo momento histórico, advertiu Antonio Evaristo de Moraes Filho:

Aos que insistem em não reconhecer a importância social e a nobreza de nossa missão, e tanto nos desprezam quando nos lançamos, com redobrado ardor, na defesa dos odiados, só lhes peço que reflitam, vençam a cegueira dos preconceitos e percebam que o verdadeiro cliente do advogado criminal é a liberdade humana, inclusive a deles que não nos compreendem e nos hostilizam, se num desgraçado dia precisarem de nós, para livrarem-se das teias da fatalidade.(Grifou-se).

Os operários da Justiça, a quem Justiniano equiparou os guerreiros, não devem ser destinatários do aludido “furor condenatório”.

Nem tão distante no tempo, o mesmo Evaristo de Moraes, em fase igualmente obscurantista, fez registrar, no opúsculo Lei de Segurança Nacional – Um Atentado à Liberdade3 — prefaciado por Sobral Pinto, de acordo com quem a advocacia não é profissão de covardes —, que “triste, porém, do Estado em que os advogados devam ser heróis para executar seu labor”.

Avancemos culturalmente.


2 “Advogado Criminal, Esse Desconhecido”, conferência na PUC/PR, em 12/8/1994, publicada na Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº 9, pgs. 104/114, RT, SP.

3 Zahar Editores, 1982, pg. 112.

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