Vínculo trabalhista

Escritório deve assinar carteira de associado contratado ilegalmente

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10 de novembro de 2015, 8h17

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou sentença e determinou que um escritório de advocacia de Belo Horizonte registre a carteira de trabalho dos advogados ilicitamente contratados como associados. A banca condenada afirmou que irá recorrer da decisão.

Apesar de reconhecer na decisão que a ação civil pública foi formulada com pedido genérico, "e que a prova dos autos não abarca a realidade fática de todos os advogados que laboram para o réu", o colegiado concluiu que é possível que trabalhem no escritório não apenas advogados empregados como também efetivamente associados.

Para fazer a distinção entre ambos, o relator, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, elaborou uma tabela (veja ao final da notícia) com cinco itens e como deve ser a relação entre advogado e escritório. Assim, segundo ele, se ao analisar o caso de cada advogado associado três dos cinco itens forem assinalados na coluna de contrato de empregado, fica reconhecida a fraude. Isso será apurado na fase de liquidação.

Subordinação jurídica
Um dos itens trata da subordinação jurídica, que para a 2ª Turma do TRT-3 ficou comprovada. Em primeira instância, a juíza Paula Borlindo Haddad havia considerado que os advogados “não laboram com a necessária subordinação”, pois têm plena liberdade de atuação. No entanto, para o colegiado do TRT-3, ainda que houvesse alguma independência técnica entre os sócios e os associados e flexibilidade de horários, "percebe-se de todo o conjunto probatório a subordinação jurídica objetiva dos advogados associados", uma vez que suas atividades eram dirigidas pelo escritório e semanalmente fiscalizadas.

Oliveira também discordou da decisão em primeira instância sobre o notório conhecimento jurídico. Ao julgar o pedido improcedente, a juíza Paula Haddad havia afirmado que muitos advogados tem notório conhecimento jurídico, "não sendo possível crer que tais profissionais estejam subordinados ao escritório, com vínculo empregatício, diante de tamanha capacidade técnica e intelectual". 

Porém, para o desembargador Sebastião Oliveira, "o fato de advogados terem notório conhecimento jurídico não inviabiliza a contratação fraudulenta, visto que o conhecimento jurídico não exclui a possibilidade de o advogado se ver na necessidade pessoal de ter que alienar sua mão de obra intelectual e se submeter a termos contratuais fraudulentos".

Além de ter que assinar as carteiras de trabalho dos casos que forem considerados ilegais, o escritório também terá que pagar R$ 100 mil de danos morais coletivos. Além disso, a 2ª Turma do TRT-3 determinou que a banca se abstenha de fazer novas contratações ilegais sob pena de multa. Participaram do julgamento, além do relator, os desembargadores Jales Valadão Cardoso e Maristela Íris da Silva Malheiros.

  Prova
  Contrato de associação Contrato de emprego
de advogado
Objeto da contratação Pré-determinado por escrito. Por exemplo: delineamento prévio das causas em que o associado atuará, com referência ao processo ou; ao contratante; ao ramo do Direito; à instância etc. Pós-determinado. A contratação é feita para a prestação de serviços advocatícios sem prévia delimitação da atuação, com efetiva alienação da mão de obra intelectual
Remuneração É incompatível a remuneração fixa. Há a efetiva participação nos resultados É compatível a remuneração fixa ou fixa mais variável. Não há efetiva participação nos resultados, embora possa existir bonificações, gueltas pelo contrante do réu e pagamento de honorários sucumbenciais
Tempo destinado Livre, devendo se ater apenas ao necessário para o cumprimento das obrigações contratuais previamente estabelecidas Há o controle da disponibilidade do advogado empregado ainda que de forma rarefeita, pois, embora possa a sociedade advocatícia exigir dele o cumprimento de atividades em momentos determinados conforme interesse desta em razão de seu poder diretivo e jus variandi, há alguma flexibilidade de horários de início e término de jornada, podendo haver inclusive, o labor por produção
Riscos Responsabilização do associado subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados diretamente ao cliente, nos termos do artigo 40 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia Inexistência de assunção de riscos da atividade, em razão do princípio da alteridade
Subordinação Inexiste subordinação, embora haja obrigações contratuais da concertação/ parceria entre a sociedade e o associado Há subordinação do advogado à sociedade advocatícia, que dirigirá a sua prestação de trabalho conforme os interesses desta organização interna para atender seus contratantes. Ex: comparecerá a uma audiência em substituição a outro advogado, conforme determinação da sociedade

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0000849-72.2014.5.03.0001 RO

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