Opinião

A insegurança jurídica gerada pela modificação de súmula sobre insalubridade

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8 de novembro de 2015, 7h33

Em maio de 2014 foi publicada a Resolução 194/2014 do Tribunal Superior do Trabalho, com onze novas Súmulas, sendo que será objeto de análise e reflexão o inciso II da Súmula 448 com o seguinte teor:

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”

Ocorre que durante anos, o posicionamento do TST previu que não era devida a insalubridade na coleta de lixo de banheiro de residência e escritórios, nesse caso a limpeza de banheiros e coleta de lixo nos quartos dos hotéis, por terem caráter residencial, bem como de banheiros de edificios públicos ou privados por serem escritórios, não eram consideradas insalubres, não sendo devido o pagamento de insalubridade.

Revendo seu posicionamento, que muda totalmente com a nova súmula, sem adentrar na impertinência de equiparar coletivo com público, criou parcela anteriormente inexistente para as empresas, com grande efeito econômico nas relações de trabalho, sem modulação, o que beira ao absurdo, uma vez que o custo não existia à época da prestação do serviço, portanto, não fazia parte do preço do bem ou serviço.

Os julgadores quando editam súmulas ou as modificam criando obrigações econômicas não existentes, e no caso da súmula 448, inexistentes com base na redação anterior da súmula, precisam ter consciência do efeito econômico dessas decisões nas relações de trabalho.

E se o Tribunal interpretou de uma forma e mudou seu posicionamento, que gerou o erro nos recolhimentos das empresas durante esse período, esse erro foi da própria justiça, e não das empresas. Sendo necessário que as empresas tenham um prazo para se adaptarem a nova interpretação, tendo em vista os elevados efeitos financeiros da mudança.

Além da mudança de interpretação acarretar em uma alteração do status quo existente sem a modulação dos efeitos da súmula foi criado um passivo retroativo a cinco anos.

O valor de todo o custo, inclusive da mão de obra é repassado para os produtos e serviços, o que só pode ser feito a partir da existência destes, agora quando se cria uma súmula com efeitos econômicos, sem modulação dos seus efeitos, o valor da mão de obra é alterado de forma retroativa, sem que as empresas possam passar isso para os seus preços, criando uma situação esdrúxula e absurda, que tem diuturnamente acontecido na Justiça do trabalho com a criação e/ou modificação de súmulas, com efeitos financeiros retroativos.

Por isso é premente a necessidade da modulação dos efeitos das decisões que editam súmulas no TST, quando essas têm efeito econômico, no caso da insalubridade, as empresas passarão a ter uma dívida retroativa a cinco anos no percentual de 40% sobre o salário de todos os seus empregados descritos na modificação imposta com todos os seus consectários.

Além de todos os problemas acima elencados quando há falta de modulação das súmulas editadas, há um contradição nesse ato do Tribunal Superior do Trabalho com o que prevê o parágrafo 17º do artigo 896-c da Consolidação das Leis do Trabalho, que deixa claro que as decisões com repercusão econômica devem primar pela segurança jurídica, o que não tem ocorrido quando das edições da súmulas do TST, cabendo transcrever o texto da lei:

 Parágrafo 17.  Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.

Os pagamentos criados a partir da edição da súmula tem como serem incorporados em seus preços, mas o passivo de 5 anos criado não tem como ser administrado.

Conclui-se pela necessidade imediata que o Tribunal Superior do Trabalho module suas decisões de modificação ou criação de súmulas com relfexos econômicos nas relações de trabalho para que sua vigência somente se dê a partir da publicação desta, e não de forma retroativa como vem ocorrendo, pois, a segurança do trabalhador deve ser preservada, assim como a segurança jurídica nas relações de trabalho, tendo em vista que não existe emprego ou empregado sem empresa.

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