Direito trabalhista

Servidor que teve contrato anulado por falta de concurso tem direito a FGTS

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27 de março de 2015, 13h05

Servidores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente nessa quinta-feira (26/3) a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.127, movida pelo estado de Alagoas e que tinha como amici curiae outros 17 estados e o Distrito Federal. Eles pediam a declaração de inconstitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, que estabelece a obrigação de recolhimento do FGTS mesmo em casos de nulidade do contrato de trabalho.

O relator da ação, ministro Teori Zavascki, afirmou que o dispositivo questionado não afronta o princípio do concurso público (previsto no artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal), pois não torna válidas as contratações indevidas, mas apenas permite o saque dos valores recolhidos ao FGTS pelo trabalhador que efetivamente prestou o serviço devido.

Zavascki apontou que a questão já havia sido enfrentada pelo Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário 596.478, com repercussão geral. Na ocasião, o STF julgou legítimo o caráter compensatório da norma questionada.

O ministro ressaltou que a expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a demissão imotivada, como a própria situação de desemprego, doença ou idade avançada, não compromete a situação constitucional do fundo.

Ele observou, ainda, que a alteração legal promovida pela Medida Provisória 2.164-41/2001, que incluiu o artigo 19-A na Lei Federal 8.036/1990, não interferiu na autonomia dos estados e municípios para organizar o regime funcional de seus servidores, não criou despesa sem dotação orçamentária ou violou direito adquirido da administração pública.

Segundo Zavascki, a norma apenas dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que já vinha sendo recolhido na conta vinculada dos trabalhadores. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência da ADI, sob o argumento de que o ato nulo, no caso a contratação de servidores sem concurso público, não pode produzir efeitos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 3.127

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