Quem toma empréstimo não pode ajuizar ação para exigir da instituição financeira que concedeu o crédito que preste contas das taxas e juros já definidos no contrato, pois não possui interesse de agir. Foi o que decidiu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de um recurso repetitivo sobre essa questão (tema 615).
Segundo o colegiado, o interesse de agir não existe porque o banco não administra os recursos entregues ao financiado. “Trata-se de contrato fixo, em que há valor e taxa de juros definidos, cabendo ao próprio financiado fazer o cálculo, pois todas as informações constam no contrato”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão (foto).
No caso julgado pelo STJ, a ação de prestação de contas foi ajuizada por uma consumidora contra o Banco Bradesco. A autora queria obter informações sobre os encargos cobrados pela instituição financeira e os critérios aplicados no cálculo das prestações do contrato.
A Justiça de primeiro grau do Paraná, onde a ação foi movida, não acolheu o pedido da consumidora. Ela recorreu, mas o Tribunal de Justiça daquele estado extinguiu a ação, sem a resolução do mérito, sob o argumento de que a autora não teria interesse de agir, pois o banco não tem gerência do dinheiro depois que o entrega ao mutuário. A consumidora, então, foi ao STJ.
Ao analisar a questão, Salomão destacou que a obrigação do mutuante cessa com a entrega da coisa. Dessa forma, a instituição financeira não tem a obrigação de prestar contas, uma vez que a relação estabelecida com o mutuário não é de administração ou gestão de bens alheios, mas apenas de empréstimo.
De acordo com o ministro, o mesmo entendimento pode ser estendido aos contratos de financiamento em geral. “A diferença entre eles é que, no contrato de financiamento, há destinação específica dos recursos tomados. Ademais, geralmente o contrato de financiamento possui algum tipo de garantia, como a hipoteca ou a alienação fiduciária”, afirmou o ministro em seu voto.
Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso da consumidora. A tese consolidada pelo STJ, agora, deverá orientar as demais instâncias do Judiciário quando julgarem o tema. Havendo decisão em consonância com o que foi definido pelo tribunal, não será admitido recurso contra ela para a corte superior. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Comentários de leitores
10 comentários
Empréstimo versus Prestação de contas.
Aliete Gondim (Advogado Assalariado - Trabalhista)
Dr. Rogério Guimarães Oliveira - Faço das suas palavras, as minhas. E complemento com a ausência de informação nos Contratos quanto à famigerada capitalização, não informada, mas aplicada quando do lançamento dos valores. É Doutor, vivemos no País das maiores taxas do mundo e do Judiciário, defensor perpétuo das instituições financeiras. Vejamos a Tabele que o Dr. Demétrio Antunes Bassili, sabiamente expôs. Estamos entregues às mãos de baratas!
Férias
Antonio Carlos Kersting Roque (Professor Universitário - Administrativa)
Enquanto juizes e suas famílias forem agraciados com contas pagas por bancos em encontros em hotéis de luxo no litoral nordestino, as decisões terão sempre esse teor.
A falta de pudor é desmedida.
No STJ não passa prestação de contas contra banco
Rogério Guimarães Oliveira (Advogado Sócio de Escritório - Civil)
Há muito, o STJ, a pretexto de contemplar a meta administrativa do Poder Judiciário de reduzir as ações contra o SFN, passou a decidir em favor dos bancos.
A chamada ação de prestação de contas é uma perda de tempo, neste contexto, porque o Judiciário já decretou que os bancos não precisam prestar contas do que fazem aos seus clientes.
No exemplo desta matéria, esqueceu-se o STJ de que a mutuária em questão tem uma conta corrente no mesmo banco e é nesta conta que o banco lança os débitos das prestações do indigitado mútuo. Então, se é vigente entre as partes uma relação jurídica de conta de depósitos (pois a mutuária deve prover a conta com saldo suficiente para os débitos automáticos), é evidente a existência de titularidade do direito de ação desta mutuária, na condição de correntista e depositante, para exigir do banco a prestação de contas sobre os débitos lançados na sua conta corrente, a pretexto de quitação do contrato.
O mutuário bancário que não teve outra alternativa mais feliz que a temerária via de buscar empréstimos no SFN (o Brasil é um dos raros países em que se penaliza severamente quem recorre a bancos) tem que esquecer de tentar "interpretar" a forma como os bancos calculam suas cobranças. Nem seus gerentes entendem isso.
Faça o próprio mutuário (com auxílio de advogado e perito contador) as contas sobre o que tomou emprestado e o que deveria pagar de juros e IOF, conforme o contrato. E busque em juízo a restituição daquilo que pagou a mais. Afinal, o mesmo STJ reconhece a aplicação do CDC em contratos bancários, com a inversão do ônus da prova a favor do consumidor.
Desta forma, o banco é que terá que demonstrar a correção dos débitos feitos na conta corrente do mutuário.
A ação é a revisional do mútuo e da conta.
Comentários encerrados em 29/03/2015.
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