Apropriação indébita

Notificação judicial de penhora não transfere a posse do bem à Justiça

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6 de junho de 2015, 7h01

A notificação judicial da penhora não tem o poder de transferir a posse do bem à Justiça. Sendo assim, mesmo que o dono do bem se omita em entregar o objeto requisitado, e o use, ele não pode ser acusado de apropriação indébita. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

No caso, o Ministério Público Federal alegou que o acusado usou coisa alheia móvel de que tinha a posse, mesmo tendo sido notificado pela Justiça do Trabalho de uma penhora. O bem em questão consiste em 20% do faturamento bruto mensal de uma auto elétrica pertencente ao réu. A denúncia foi rejeitada em primeira instância por atipicidade da conduta e falta de justa causa.

Com a negativa, o MPF entrou com recurso em sentido estrito, alegando que foram apontados indícios concretos de autoria e materialidade delitivas. Também argumentou que foram respeitados todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal para formulação da denúncia.

O dispositivo delimita que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.

Para a turma do TRF-3, a situação não configura o crime de apropriação indébita, que, para ocorrer, exige que o agente se aproprie de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção. O colegiado esclarece ainda que a notificação judicial da penhora não tem o poder de transferir a posse ou detenção do faturamento.

Segundo os desembargadores federais, apesar da omissão do acusado em cumprir a determinação judicial, não foi cometido o crime de apropriação indébita, estipulado pelo artigo 168 do Código Penal.

“Observa-se que o crime de apropriação indébita não se materializa quando a coisa dada em depósito pertence ao próprio devedor, uma vez que não há como se apropriar de coisa que já lhe pertence. (…) a mera penhora do faturamento não transfere a propriedade da coisa fungível (dinheiro) para o credor trabalhista. (…) o faturamento penhorado pertence à empresa executada, restando que o denunciado, na qualidade de administrador, não se apropriou de coisa alheia”, detalhou a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processo 2014.61.22.000511-4/SP

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