Ação rescisória

Não há como aplicar a Súmula 343 do STF sem antes submetê-la à revisão

Autor

  • Cleide Regina Furlani Pompermaier

    é procuradora do município de Blumenau (SC) membro do Conselho Municipal de Contribuintes especialista em Direito Tributário pela Universidade Federal de Santa Catarina e professora universitária de Direito Tributário.

6 de janeiro de 2015, 8h07

A ação rescisória é o instrumento pelo qual se torna possível o desfazimento de uma sentença já transitada em julgado. O artigo 485 do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê as hipóteses em que a ação rescisória é cabível, sendo a proposição com base no inciso V, a mais comum e a mais significativa dos bastidores forenses, mas também a mais polêmica diante das diversas interpretações em torno da expressão “violar literal disposição de lei”.

As cortes superiores há muito tempo vêm aplicando a Súmula 343 do STF quando a decisão que se quer rescindir tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal tem o seguinte teor:

Súmula 343 – "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

Ou seja, quando os tribunais alteram o posicionamento anteriormente adotado e passam a entender de forma oposta, o entendimento predominante é de que não cabe ação rescisória com base no inciso V, do artigo 485 do Código de Processo Civil, se à época da sentença rescindenda havia divergência de interpretação em relação à matéria discutida, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Importante recordar, entretanto, que a edição do enunciado da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, está pautada em lei revogada, não podendo, em nosso entendimento, ser aplicada aos casos atuais, devendo, obrigatoriamente, ser revista pelo Supremo Tribunal Federal.

A edição da Súmula 343 do STF, pelo que se extrai de pesquisas junto ao Supremo Tribunal Federal, ocorreu na Sessão Plenária do 13 de dezembro de 1963, ou seja há 49 anos atrás. Essa Súmula foi editada com base no Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-Lei 1.608, de 18 de setembro de 1939), hoje revogado.

Desta feita, não há como se querer aplicar a Súmula 343 do STF sem antes submetê-la à revisão da Corte Constitucional, se esta não está em consonância com o sistema constitucional vigente e com o princípio da legalidade, princípio este, aliás, garantidor dos direitos fundamentais do cidadão e do contribuinte, conforme se depreende artigo 5º, inciso II e do artigo 150, inciso I, ambos da Constituição Federal.

A questão da necessidade de revisão da aplicação de súmula baseada em lei revogada está estampada no próprio texto constitucional, conforme se depreende do artigo 103 A, parágrafo 3º, in verbis:

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional 45, de 2004) (Vide Lei 11.417, de 2006).

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional 45, de 2004)

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional 45, de 2004)

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional 45, de 2004) (Grifos nossos).

Em resumo, importante ressaltar que os tribunais de nosso país estão inadmitindo ações rescisórias baseados em Súmula pautada em dispositivos legais não mais existentes no mundo jurídico, aliás, o próprio sentido da rescisória, quando da vigência do Código de 1939 não era o mesmo do Código de 1973, motivo pelo qual não pode prevalecer a aplicação da Súmula 343, sem a sua necessária adaptação e revisão para os dias atuais e para a conceituação da ação rescisória que hoje vige em nosso sistema processual.

No Código anterior, não se falava em rescisão de sentença de mérito transitada em julgado, mas sim em anulação de sentença, coisas bem diferentes a amparar o teor da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. Na vigência do Código de 1939, o comando maior era o error in procedendo, que é o erro de forma que enseja anulação do decisum, enquanto que na vigência do Código atual de 1973, o comando maior é o error in judicando, que é aquele relacionado à equivocada interpretação da lei no que toca ao mérito e que enseja a reforma da sentença.

Ou seja, plausível o entendimento do STF contido na Súmula 343, quando vigente o Código de Processo Civil de 1939, no sentido de que não seria cabível ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda tivesse se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, afinal estava-se a falar de anulação de sentença e não, como é hoje, de rescisão de sentença de mérito.

O conceito da rescisória no Código Processual atual não mais permite tal colocação jurisprudencial uniformizada, ao menos da maneira como tem sido conduzida nos bastidores forenses, posto que o mérito de uma sentença pode não ter sido corretamente aplicado porque a lei fora aplicada de forma incorreta; e, desta forma, se a lei fora aplicada de forma equivocada, houve sim violação literal de lei, motivo pelo qual o teor da Súmula 343 deve ser revisto pelo Supremo Tribunal Federal.

Não pode haver dúvidas, portanto, que a Corte Constitucional, em consequência da revogação da lei em que se fundou a edição do enunciado da Súmula 343, está obrigado a revê-la ou cancelá-la, conforme se depreende do artigo 5º da Lei 11.417, de 19 de dezembro de 2006, que regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências, in litteris:

Art. 5o Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso (Grifos nossos).

Ou seja, atualmente a Súmula 343, do STF, estaria em vigor apenas para os casos de nulidade de sentença explicitada no artigo 798, do CPC revogado e, não para o caso estampado no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil vigente na atualidade. E não se diga que o dispositivo legal acima transcrito é aplicado, tão-somente, às Súmulas Vinculantes e não às Súmulas Comuns, posto que a natureza tanto de uma como de outra a mesma, sendo que o que as diferencia é apenas o efeito, não deixando esta última qualquer margem para o seu não acatamento pela Administração Pública e pelo Poder Judiciário, enquanto que a segunda serve apenas de “orientação” para os magistrados ou para os gestores públicos.

Ademais disso, dentro do contexto da ótica constitucional, da ótica do Sistema Processual Civil e da lógica jurídica, fica difícil imaginar julgadores togados, aplicando uma Súmula, cuja lei que lhe deu guarida, já não mais vigora no meio jurídico. Teori Albino Zavascki é enfático ao escrever sobre o tema da rescisória, mostrando-se preocupado com os rumos que a mesma vem tomando, tendo já se pronunciado nos seguintes termos:

A jurisprudência tradicional do STJ sempre foi no sentido de aplicar a Súmula 343-STF em situações dessa natureza: não se considera cabível (o melhor seria dizer não se considera procedente) ação rescisória fundada em ofensa a literal disposição de lei quando a lei tida por violada admitia interpretações diferentes e divergentes pelos tribunais. Mesmo que a jurisprudência posterior se tivesse firmado em sentido oposto ao da decisão rescindenda, ainda assim não se admitia a sua rescisão, a teor da Súmula 134 do extinto TFR: Não cabe ação rescisória por violação de literal disposição de lei se, ao tempo em que foi prolatada a sentença rescindenda, a interpretação era controvertida nos tribunais, embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão do autor. No caso, todavia, a decisão da Seção, por unanimidade, foi em outro sentido; a aplicação da súmula foi afastada ao entendimento de que a decisão rescindenda era contrária a "a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, não sendo caso de aplicação da Súmula 343-STF". O precedente do STJ, marcando significativa mudança de rumo da sua jurisprudência a respeito da Súmula 343-STF, dá importância e atualidade à discussão sobre o alcance dessa súmula e a legitimidade ou não da sua aplicação a luz do atual regime constitucional. Esse é o tema de que se ocupa o presente estudo. (Grifos nossos). [1]

Assim, não há como prevalecer o entendimento majoritário de que nas ações rescisórias é aplicável a Súmula 343 do STF quando os tribunais alteram o posicionamento anteriormente adotado e passam a entender de forma oposta, se à época da sentença rescindenda havia divergência de interpretação em relação à matéria discutida, considerando que a normativa decorrente da jurisprudência pátria fora editada com base em norma já revogada do sistema jurídico brasileiro e cujo novo teor depende de revisão pelo Supremo Tribunal Federal.

Referências
Art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.

Súmula 343, do STF.

Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-Lei 1.608, de 18 de setembro de 1939).

Art. 5º, inciso II e do art. 150, inciso I, ambos da Constituição Federal.

Art. 103A, § 3º,  da Constituição Federal.

Código de Processo Civil de 1973 (Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973).

Art. 5º da Lei 11.417, de 19 de dezembro de 2006.

Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 798, do CPC.

ZAVASCKI. Teori Albino. AÇÃO RESCISÓRIA: a súmula n. 343-STF e as funções institucionais do Superior Tribunal de Justiça. Disponível no seguinte endereço eletrônico: <¸http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/24076/A%C3%A7%C3%A3o_Rescis%C3%B3ria_S%C3%BAmula.doc.pdf?sequence=1> Acesso em 08 de dezembro de 2014.


[1] AÇÃO RESCISÓRIA: a súmula n. 343-STF e as funções institucionais do Superior Tribunal de Justiça. Disponível no seguinte endereço eletrônico: <¸http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/24076/A%C3%A7%C3%A3o_Rescis%C3%B3ria_S%C3%BAmula.doc.pdf?sequence=1> Acesso em 08 de dezembro de 2014.

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  • é procuradora do município de Blumenau (SC), membro do Conselho Municipal de Contribuintes, especialista em Direito Tributário pela Universidade Federal de Santa Catarina e professora universitária de Direito Tributário.

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