Direito de informar

Reportagem sobre morte de paciente não gera indenização a médico

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4 de janeiro de 2015, 16h07

Quando entrevistados em uma reportagem fazem críticas a uma pessoa, a emissora responsável por veicular o material apenas exerce seu direito de informar. Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo derrubou indenização aplicada à Rede Bandeirantes por reportagem sobre uma mulher que morreu em 2013 depois de passar por cirurgia para redução do estômago.

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A emissora havia sido condenada em primeira instância a pagar R$ 50 mil ao médico responsável pela operação. Ele apontou que sua imagem foi exibida duas vezes, sem autorização, no programa Brasil Urgente, do apresentador José Luiz Datena (foto). Alegou ainda que teve a honra ofendida ao ser xingado pelo marido da paciente com termos como “covarde” e “sem vergonha”.

Segundo o autor, a cirurgia foi feita com sucesso, mas a paciente apresentou complicação com o aparecimento de fístulas (orifícios) e a família preferiu transferi-la de hospital durante o processo de recuperação, assinando termo de responsabilidade.

O relator do caso, desembargador Fontes Barbosa, entendeu que a reportagem não apresentou característica difamatória. Embora tenha reconhecido que a liberdade de expressão não é absoluta, avaliou que “os fatos são narrados de forma linear, tão somente expondo as informações coletadas junto aos familiares da vítima, que são entrevistados. A narrativa é simples e descritiva, sem atribuir qualquer característica depreciativa ao apelado, sem o uso de adjetivos. A indignação parte dos parentes”, afirmou.

O desembargador determinou ainda que o médico pague R$ 2.500 para bancar despesas processuais e honorários advocatícios. O voto dele foi acompanhado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler o acordão.

Processo: 0000458-33.2013.8.26.0011

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