Retrospectiva 2014

Este foi o ano da afirmação do Direito Previdenciário

Autores

  • Theodoro Vicente Agostinho

    é mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP especialista em Direito Previdenciário pela EPD-SP. Coordenador e professor do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário do Complexo Jurídico Damásio de Jesus. Coordenador do Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários (IBEP) e conselheiro do Carf.

  • Sérgio Henrique Salvador

    é mestre em Direito Constitucional (FDSM) pós-graduado pela EPD-SP e PUC-SP professor de diversos cursos (graduação pós-graduação preparatórios e atualização jurídica) professor titular do Direito Unopar Itajubá coordenador acadêmico da pós-graduação em prática previdenciária da Escola Mineira de Direito (EMD) escritor com mais de 15 livros publicados em várias editoras integrante do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) Regional da OAB-MG advogado em Minas Gerais membro da Rede Internacional de Excelência Jurídica tendo integrado a comitiva de pesquisadores brasileiros no 1º Congresso Internacional de Seguridade Social da Faculdade de Direito de Harvard (EUA) em agosto de 2019.

2 de janeiro de 2015, 6h29

Spacca
Definitivamente, 2014 foi um ano importante para o Direito Previdenciário, seja quanto ao crescimento, seja com referência a sua afirmação na sociedade. Tal afirmativa não está limitada ao cenário jurídico em si, mas a vários outros setores sociais, o que demonstra sua vital importância, pois esse ramo jurídico comporta diversos fenômenos sociais que envolvem e afetam gerações e gerações. Duvidam?Quem nunca ouviu falar em fator previdenciário, reajuste dos aposentados, desaposentação, auxílio-reclusão, reforma da Previdência, acidente do trabalho, salário-maternidade, expectativa de sobrevida, etc? Esses eventos, bem como outros aspectos, acabam por demonstrar que o Direito Previdenciário está firmado na sociedade, como o mais crescente ramo jurídico, sendo uma autêntica ferramenta de concretização de valores e princípios constitucionais e, o mais importante, o tão almejado bem-estar social.

Abaixo, de maneira sintetizada, uma visão pontual em forma de retrospectiva, do que mais relevante aconteceu em 2014.

Desaposentação: Tema de grande relevância e interesse na área previdenciária, o tão aguardado ponto final no assunto ainda não ocorreu neste ano. Mesmo tendo entrado em pauta em três oportunidades no Plenário do Supremo Tribunal Federal, afinal o tema está com repercussão geral, não vimos o tão almejado e esperado fim no assunto desaposentação. Atualmente está com a ministra Rosa Weber que pediu vistas do processo e, até o presente momento, não temos uma nova data para o julgamento. Importante ressaltar, que quatro ministros do STF já se pronunciaram sobre o assunto, sendo eles: Dias Toffoli e Teori Zavaski, que foram contrários à tese; Marco Aurélio, que foi favorável, mas entendendo a tese como sendo uma revisão e não uma renúncia, como firmou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça; e Luís Roberto Barroso, que também votou favoravelmente à desaposentação, mas contrário ao que se pronunciou o STJ, estabeleceu a possibilidade da renúncia, só que construiu uma nova fórmula de cálculo, mantendo a fórmula do fator previdenciário, naquilo que recai a expectativa de sobrevida, como imutável. Aguardemos e oremos, é o que nos resta. (RE 6.612.156).

Aposentadoria Especial e a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI): Acompanhamos neste ano, o julgamento ocorrido no Supremo Tribunal Federal do ARE 664.335 (cujo relator é o ministro Luiz Fux), onde o cerne da questão era saber se deveria ser reconhecido o tempo de especial quando da utilização do EPI, ou seja, sua eficácia. O STF negou provimento ao recurso interposto pelo INSS e firmou entendimento nos seguintes sentidos (duas teses):

Tese 1 – Se ficar comprovada a eficácia do EPI, o tempo exercido, exposto a agentes nocivos à saúde, não será reconhecido como especial. Assim, àqueles que trabalham expostos, a agentes químicos, biológicos, dentre outros, estarão, com a presente decisão (tese) desamparada do direito à aposentadoria especial, salvo, se comprovarem a ineficácia do EPI, numa inversão de ônus da prova, bastante cara para o segurado. Deste ponto de vista, foi grande o prejuízo para os segurados, vez que, para os empregadores, bastará colocar no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que o EPI é eficaz.

Tese 2 – Agora, em se tratando de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, e se o mesmo, estiver acima dos limites legais de tolerância, a eficácia do EPI não descaracteriza a natureza especial do trabalho para fins de aposentadoria. Poderiam, tranquilamente, estender este entendimento aos outros agentes, não obstante aqui, também termos uma inversão do ônus da prova repassada aos segurados. Fica nítido que o STF ainda tem muito que se desenvolver nas questões previdenciárias, pois conceitos são confundidos, garantias são descartadas e, quem perde com tudo isso é o advogado, o estudioso, o empresário e, é claro, o segurado. Resta agora, aos milhares de trabalhadores expostos aos outros agentes (que não o ruído) brigar e, muito, desde já, para constituir provas no sentido da não eficácia do EPI.

Aposentadoria Especial do Servidor Público: No campo dos servidores públicos, tivemos uma pequena evolução em 2014. Com a edição da Súmula Vinculante 33 pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu-se pelo menos um critério para a Aposentadoria Especial do Servidor Público, haja vista, à lacuna constitucional existente desde 1988, quando houve a edição da atual Constituição da República. Até então, a Justiça, por analogia, aplicava a legislação 8.213/91, mais especificamente, o artigo correspondente, qual seja, o de número 57. Referida súmula teve o seguinte texto: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”. Afirmamos, pequena evolução, pois mesmo com a edição do texto vinculante, muitas dificuldades ainda recaem sobre as costas destes servidores ávidos por sua tão sonhada aposentadoria.

Regulamentação da aposentadoria da pessoa com deficiência: Apesar de criada pela Lei 142 de maio de 2013, foi no início desse ano de 2014 que a aposentadoria da pessoa com deficiência foi definitivamente regulamentada internamente no âmbito da Previdência, através da Portaria Interministerial 1, de 27 de janeiro de 2014, que trouxe a normatização das etapas do benefício que se encontra normalmente acessível pelo INSS.

Expectativa de sobrevida do brasileiro: Mais uma vez a expectativa de sobrevida do brasileiro aumentou. Ótimo, diriam alguns. Péssimo, afirmará quem está na iminência de se aposentar, pois com o aumento da expectativa de sobrevida, maior também será o desconto que resultará, caso o segurado se mantenha firme na ideia de se aposentar, vez que o perverso fator previdenciário leva, dentre outras coisas, em conta, a idade (e consequentemente, quanto mais novo, maior a expectativa de sobrevida, menor a aposentadoria, maior o desconto). Está aqui, algo que se mantém atual por muitos anos.

Crescimento da área do Direito Previdenciário: Sem dúvida alguma, se viu um grande crescimento do Direito Previdenciário em todo o país, pois, aumentou significativamente a procura por cursos, especializações, seminários, simpósios, sendo cogitado que certamente será a próxima matéria a adentrar no conhecido Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Isso se deve ao grande número de problemas apresentados nas concessões de benefícios, bem como das contribuições previdenciárias, tornando assim o INSS, o maior litigante do país segundo dados do próprio Conselho Nacional de Justiça.

Aqui, uma singela, mas pontual, retrospectiva previdenciária de 2014, sendo certo que muito há que ser comemorado, contudo, a ciência em si evoluiu, seja para a edificação dos Direitos Sociais, seja pela sua perigosa relativização, o que foi observado em diversos pronunciamentos do STF, que deveria prima facie, blindar postulados sociais constitucionais, que estão acima de qualquer argumento econômico, político ou mesmo jurídico. Contudo, não devemos perder a esperança, confiar na República e nos seus valores impregnados na Constituição Cidadã, cabendo a nós, o papel de não somente compreender e estudar seus meandros, mas, de outro lado, fiscalizar seu integral cumprimento.

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