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Universidade pública é obrigada a matricular servidor transferido de estado

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13 de fevereiro de 2015, 16h53

Instituições de ensino devem receber servidores federais que foram transferidos por interesse da Administração, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao determinar que a Unesp (Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho) matricule um militar que foi transferido da Base Aérea de Natal (RN) para São José dos Campos (SP).

Sargento da Força Aérea Brasileira, ele estudava engenharia mecânica na Universidade Federal do Rio Grande do Norte quando teve de se mudar para o Grupo de Ensaios em Voo, localizado no interior paulista. Ele então pediu à Unesp para entrar no mesmo curso, para continuar os estudos, mas teve a solicitação negada.

Com a negativa, o militar impetrou Mandado de Segurança na Justiça Federal e conseguiu decisão favorável em primeira instância. A universidade recorreu, sustentando que as únicas formas de ingressar em seus cursos são pela aprovação em vestibular ou por transferência, se houver vagas e mediante processo seletivo.

O principal pontos em discussão era a validade da Lei 9.536/1997, que obriga instituições a aceitarem servidores e também seus dependentes "em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício". Para a Unesp, só estabelecimentos de ensino federais deveriam cumprir a exigência, pois a União não teria competência para legislar sobre o sistema estadual de ensino.

O desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão no TRF-3, avaliou que a União poderia editar normas gerais sobre o tema, pois legislar sobre o ensino é competência concorrente entre os entes políticos. Assim, a universidade estadual também deve cumprir a lei.

Sem privilégios
Nabarrete ainda rechaçou a ideia de que esse tipo de transferência privilegiaria o servidor público em detrimento do particular que, nas mesmas condições, busca o ingresso em universidade. “Na verdade, o que se pretendeu foi minimizar os prejuízos decorrentes das constantes alterações de domicílio a que se submete o militar”, afirmou o desembargador, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 200201767428. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF-3.

Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação Cível 0000605-85.2009.4.03.6118

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