Fraude trabalhista

Funcionária recebe indenização por assumir dívida de unidade franqueada

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9 de fevereiro de 2015, 16h30

Por entender que houve fraude com o objetivo de burlar a legislação trabalhista, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou uma empresa de móveis a indenizar uma trabalhadora que foi obrigada a abrir uma empresa como franqueada da própria empregadora e assumir as dívidas da franqueada anterior.

Em sua decisão, a desembargadora Taisa Maria Macena de Lima, relatora, explicou que a relação mercantil entre franqueador e franqueado afasta a formação de uma relação de emprego, porquanto cada uma das partes contratantes está a explorar, por conta e risco próprios, sua atividade. “No entanto, na hipótese dos autos, ficou claro que a trabalhadora não se ativava verdadeiramente como franqueada, não explorava atividade econômica, não assumia os riscos do empreendimento, mas sim como empregada das reclamadas, comercializando seus produtos, gerindo sua loja e praticando atos que caracterizam como empregatícia a relação”.

No caso, a mulher foi admitida por uma empresa de franquia do ramo moveleiro para atuar como gerente da filial. Um ano depois, foi coagida a comprar uma empresa para seguir como franqueada da própria empregadora e assumir as dívidas da franqueada anterior no valor de R$60 mil. Dois anos depois, o contrato foi rescindido e a mulher então ingressou na Justiça, pedindo o reconhecimento do vínculo, além de indenização pelos danos morais e materiais que teve de suportar.

Em primeira instância o caso foi julgado pela juíza Thaísa Santana Souza, da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que condenou a empresa. E ela não acatou o argumento da defesa de que a trabalhadora teria aceitado, por vontade própria, a proposta a compra da unidade franqueada com alguns subsídios. A juíza destacou ser incontroverso que a trabalhadora, por meio de empresa constituída, foi obrigada a assumir dívida da antiga franqueada, o que lhe gerou débitos fiscais, como pessoa jurídica.

De acordo com Thaísa Souza, as provas deixam clara também a não quitação das parcelas salariais e valores rescisórios decorrentes da continuidade do contrato de trabalho a partir de dezembro de 2010 até agosto de 2011. "Assim, presumível o dano sofrido pela obreira, mormente considerando-se que as parcelas trabalhistas possuem nítido cunho alimentar" , concluiu, acrescentando ser devida a reparação por omissão e inércia da empregadora.

Por esses fundamentos, ela determinou o pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos materiais e morais. A empresa recorreu e a sentença foi parcialmente reformada. No TRT-3, a 3ª Turma manteve a condenação por danos materiais, por entender que houve fraude. Entretanto, absolveu a empresa da indenização por danos morais.

“Muito embora tenha sido constatada a fraude aos preceitos juslaborais, a violação de direito evidenciada foi apenas patrimonial e trabalhista, sem atingir, em qualquer dos casos, os direitos da personalidade do reclamante”, concluiu a relatora, desembargadora Taisa de Lima. Com isso a empresa foi condenada a pagar R$ 60 mil à trabalhadora, valor referente aos danos materiais pelas dívidas assumidas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

0002446-78.2012.5.03.0023 AIRR

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